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2338 | I Série - Número 055 | 14 de Novembro de 2002

 

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar os n.os 1 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, constante do n.º 5 do artigo 33.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, está em votação o corpo do n.º 5 do artigo 33.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, passamos à votação conjunta do corpo do n.º 4 e das respectivas alíneas a), b), c), d), e) e f) e dos n.os 5 e 6 do artigo 108.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, constante do n.º 6 do artigo 33.º da proposta de lei, bem como do corpo deste número do diploma do Governo.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

Vamos votar a proposta 620-C, de Os Verdes, de aditamento de um artigo 33.º-D ao texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 33.º-D
Imposto automóvel

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

A isenção de IA prevista no artigo 1.º terá por objecto automóveis ligeiros novos e será concedida, independentemente da cilindrada, até ao montante de 8200€, suportando o beneficiário, se for caso disso, a parte restante do IA que for devida."

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação conjunta dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, constante do artigo 34.º da proposta de lei e do corpo deste mesmo artigo.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.º 22.º do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, constante do artigo 35.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação do n.º 2.º e do parágrafo único do artigo 33.º do mesmo Código, constante do artigo 35.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 25-P, do PSD e do CDS-PP, que altera o corpo dos n.os 1 e 2 do artigo 144.º e os parágrafos 4 e 5 do artigo 176.ºdo Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, constante do artigo 35.º da proposta de lei, e o corpo deste mesmo artigo.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 35.º
Imposto municipal de sisa

O n.º 22.º do artigo 11.º, o n.º 2, o § único do artigo 33.º e os artigos 144.º e 176.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

………………………………………………………….

Artigo 144.º

1 - Até ao dia 15 de cada mês, os notários terão de enviar, em duplicado, ao serviço local de finanças competente para a liquidação da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações.
2 - Os notários deverão ainda remeter à câmara municipal da localização do imóvel, dentro do mesmo prazo e em relação ao mesmo período temporal, cópia da relação prevista na alínea a) do número anterior, referente aos actos ou contratos sujeitos a sisa ainda que dela isentos.
………………………………………………………….

Artigo 176.º

§4.º Com vista a permitir o exercício do direito de preferência das autarquias locais previsto no corpo deste artigo, os serviços locais de finanças remeterão à câmara municipal da área do imóvel, até ao dia 15 de cada mês, cópias dos conhecimentos de sisa pagas no mês anterior.
§5.º O exercício do direito de preferência previsto no corpo deste artigo deve de imediato ser comunicado ao

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