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2339 | I Série - Número 055 | 14 de Novembro de 2002

 

serviço local de finanças competente, para efeito de liquidação adicional da sisa que se mostrar devida, ficando suspenso o prazo de caducidade entre a data da instauração e a do trânsito em julgado da respectiva acção.

O Sr. Presidente: - Penso que o corpo do artigo 35.º da proposta de lei está prejudicado, não é verdade Sr. Deputado Luís Marques Guedes?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não está prejudicado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, vamos proceder à votação do corpo do artigo 35.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 12-P, do BE, de aditamento de um artigo 35.º-A ao texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 35.º-A
Reforma da tributação sobre o património imobiliário

O governo apresentará em 2003 uma proposta de reforma da tributação do património imobiliário, definindo os critérios para a abolição da sisa e para a criação de um novo sistema de tributação mais reduzida sobre as vendas de prédios urbanos, para a actualização das matrizes prediais baseada em critérios de equidade e transparência e, em consequência, para a diminuição das taxas máximas da contribuição autárquica.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 1020-C, do PS, também de aditamento de um artigo 35.º-A ao texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do BE, votos a favor do PS e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 35.º-A
Isenção de Sisa

Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações no sentido de prever uma isenção, excepcional e temporária, do pagamento do imposto municipal de sisa, no caso de aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação por jovens, nos seguintes termos:

a) A isenção aplicar-se-á a agregados familiares em que, à data da aquisição, nenhum dos membros tenha mais de 30 anos de idade ou, tratando-se de uma pessoa só, após a maioridade e não tendo mais de 30 anos;
b) O prédio ou fracção autónoma de prédio urbano a adquirir não seja propriedade de ascendentes ou descendentes dos adquirentes;
c) A isenção apenas vigorará até à entrada em vigor da nova legislação sobre tributação do património.

O Sr. Presidente: - Por fim, vamos proceder à votação conjunta do artigo 4.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, constante do artigo 36.º da proposta de lei, e do corpo dos n.os 1 e 2 deste mesmo artigo.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, chegámos ao fim desta nossa maratona de hoje.
Amanhã, pelas 10 horas, continuaremos a discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 28/IX - Orçamento do Estado para 2003.
Está encerrada a sessão.

Eram 22 horas.

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Declaração de voto, enviada à Mesa, para publicação, relativa a um parecer da Comissão de Ética sobre a substituição de um Deputado do PSD

Na reunião da Comissão de Ética do dia 02.11.12 o Sr. Presidente lavrou despacho de não admissão de uma proposta de relatório e parecer relativo a um pedido de suspensão de mandato do Sr. Deputado José Luís Ribeiro dos Santos do seguinte teor:
"Tendo verificado que à data da apreciação do pedido pela Comissão de Ética, o Sr. Deputado em causa já se encontra no exercício das funções de Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Estradas de Portugal e, como tal, em incompatibilidade de mandato, com a consequência da sua perda, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto do Deputado, sem prejuízo dos procedimentos possíveis ao abrigo do n.º 7 do artigo 21.º, não aceito, por intempestiva, a proposta de parecer para deliberação apresentada pelo Sr. Deputado Alexandre Simões."
Este despacho do Sr. Presidente da Comissão foi objecto de impugnação por parte do Deputado Eugénio Marinho para a própria Comissão. A impugnação foi aceite pela Comissão de onde resulta que a Assembleia da República corre um sério risco de ser chamada a convalidar, com efeitos retroactivos (do que de todo se discorda), uma suspensão num mandato que, para efeito de incompatibilidade, se considera findo à luz do n.º 3 do artigo 20.º do

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