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2377 | I Série - Número 056 | 15 de Novembro de 2002

 

É a seguinte:

Artigo 2.°

1 - …………………………………………………….

a) …………………………………………………..
b) A constituição de sociedades, mediante a integração da totalidade ou de parte dos activos de empresas em nome individual, ou de empresas em nome individual e de sociedades, afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelas empresas participantes e passe a sê-lo pela nova sociedade;
c) A incorporação, independentemente do negócio jurídico subjacente, por uma sociedade já constituída ou a constituir, da totalidade ou de parte do activo de outras sociedades ou empresas em nome individual, desde que a incorporação tenha por objecto todos os elementos do activo afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, e as sociedades ou empresas transmitentes cessem tal exercício após a incorporação;
d) A incorporação, independentemente do negócio jurídico subjacente, por uma sociedade já constituída ou a constituir, do conjunto das participações em sociedades que exerçam a mesma actividade económica.
e) A cisão de sociedades; desde que tal operação dê lugar a uma concentração nas modalidades previstas nas alíneas anteriores.

2 - …………………………………………………….

a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante;
b) …………………………………………………..
c) A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária.

3 - Consideram-se abrangidos pelos benefícios previstos no presente diploma, os actos que, não sendo considerados de concentração ou de cooperação, sejam preparatórios ou complementares à concentração empresarial projectada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, sugiro que se proceda à votação conjunta de todo resto da proposta 28-P.

Pausa.

Como não há objecções, assim faremos.
Vamos, pois, proceder à votação conjunta do resto da proposta 28-P, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, a saber: a parte relativa à alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro; o aditamento de um n.º 2 ao artigo 39.º da proposta de lei, que adita os artigos 4.º e 5.º ao Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro; e o aditamento de um n.º 3 ao artigo 39.º da proposta de lei, que altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 3.°

Os benefícios previstos no artigo 1.° só poderão ser concedidos se a reorganização empresarial, sem prejudicar a existência de um grau desejável de concorrência no mercado, tiver efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, designadamente, através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas."

2 - São aditados ao Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro, os artigos 4.° e 5.° com a seguinte redacção:

"Artigo 4.°

1 - Os benefícios previstos no presente diploma são concedidos por despacho do Ministro das Finanças, precedido de informação da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), a requerimento das empresas interessadas, o qual é entregue na DGCI, acompanhado, em quadruplicado, de estudo demonstrativo das vantagens a que se refere o artigo anterior.
2 - Do mencionado requerimento devem constar expressamente os actos previstos no n.° 3 do artigo 2.°
3 - O requerimento deve ser entregue até à data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação, ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.
4 - A DGCI deve solicitar ao departamento competente do ministério da tutela da área da actividade da empresa parecer sobre o estudo referido no n.° 1 e, nos casos previstos no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, ao organismo responsável pela concorrência informação sobre a compatibilidade da reorganização empresarial projectada com a existência de um grau desejável de concorrência no mercado.
5 - A DGCI deve, igualmente, solicitar parecer à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
6 - Os pareceres e a informação a que se referem os números anteriores devem ser proferidos nos 30 dias seguintes ao da recepção do pedido, presumindo-se uma posição favorável se os mesmos não forem recebidos naquele prazo.
7 - A DGCI pode solicitar às empresas requerentes quaisquer esclarecimentos ou informações complementares que considere necessárias para efeitos da apreciação do requerimento.

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