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2378 | I Série - Número 056 | 15 de Novembro de 2002

 

8 - Sempre que aos actos previstos nos artigos 1.° e 2.° do presente diploma, seja aplicável o regime especial de neutralidade fiscal previsto na Subsecção IV da Secção VI do Capítulo IB do Código do IRC, os benefícios são concedidos por despacho do Ministro das Finanças, nos termos do n.° 1 do presente artigo, sem dependência das formalidades previstas nos seus n.os 4 a 6.
9 - Se no prazo de 30 dias, seguintes à apresentação do requerimento previsto no n.° 3 do presente artigo, não tiver sido proferido o despacho previsto no número anterior, formar-se-á acto tácito de deferimento.

Artigo 5.°

1 - Nos casos em que os actos de concentração ou cooperação precedam o Despacho do Ministro das Finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de quatro anos, a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.
2 - O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes pela liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados.
3 - Os reembolsos dos impostos, emolumentos e encargos legais suportados devem ser efectuados pelas entidades competentes até ao fim do 3.° mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.° da Lei Geral Tributária ou de legislação especial aplicável."

3 - O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°
Norma revogatória

a) …………………………………………………..
b) …………………………………………………..
c) …………………………………………………..
d) …………………………………………………..
e) Todas as normas que contenham isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado, com excepção das previstas no Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro.

2 - …………………………………………………….

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 28-P, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, de alteração do corpo do n.º 1 do artigo 39.º da proposta de lei, de aditamento do corpo de um n.º 2 e de aditamento do corpo de um n.º 3 ao referido artigo da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

1 - Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 143/94, de 24 de Maio, Lei n.º 92-A/95, de 28 de Dezembro, Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.° 87-B/98, de 31 de Dezembro.

………………………………………………………….

2 - São aditados ao Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro, os artigos 4.° e 5.° com a seguinte redacção:

………………………………………………………….

3 - O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 40.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos votar o artigo 41.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

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