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2381 | I Série - Número 056 | 15 de Novembro de 2002

 

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, ainda em relação à proposta 27-P, precisávamos de um esclarecimento, que, penso, só a bancada do PSD e talvez o Sr. Deputado Luís Marques Guedes pode dar.
Sr. Deputado, o n.º 5 da proposta 27-P é, aparentemente, uma alteração ao Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. A minha pergunta é esta: trata-se de uma alteração a esse código no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou fora desse âmbito? Talvez seja por isso que os serviços puseram essa votação em primeiro lugar no guião. É que se for no âmbito do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, a sua votação deve ser feita antes das referentes ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.
É esta a explicação de que preciso.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, faça o favor de nos esclarecer.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, para tentar simplificar as coisas, parece-me que, independentemente da inserção sistemática que esta alteração do artigo 182.º do Código do Imposto Municipal de Sisa vier a ter, o que interessa é votá-lo aqui e, depois, deixávamos a sua inserção sistemática para a redacção final. O que não podemos é votar duas vezes.
Assim, a minha única sugestão é esta: ou votar logo no início e não votar mais à frente ou, eventualmente, votar mais à frente. Mas o importante é não votar duas vezes. A sua inserção sistemática deixo-a ao bom critério da Comissão de Economia e Finanças, que seguramente saberá inserir no lugar próprio todas as matérias votados no Plenário.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes diz que, no início da pág. 4, está a mais a votação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, porque vêm referidos atrás a propósito da proposta 27-P. Só que, Sr. Presidente, a votação desses números consta aqui porque a proposta pode não ser aprovada e, nesse caso, teríamos de votá-los.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Ah! Está bem!

O Orador: - Aliás, esta é a técnica seguida em todo o guião, como tem de ser.
E chamo a atenção, Sr. Presidente, para o facto de não constar do guião - mas, enfim, acho que isso não deve suscitar, neste momento, a elaboração de novo guião - a votação do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais para o caso de as propostas do PSD não serem aprovadas.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Pode ser muito provável!

O Sr. Presidente: - É um perfeccionismo. Não estamos precisamente considerando que essa votação é anulada para podermos votar as ditas propostas e correspondermos à vontade maioritária do legislador.
Srs. Deputados, já não há dúvidas sobre o que vamos votar? A partir de certa altura, vamos retomar o guião antigo no ponto onde tínhamos parado.
Vamos, então, retomar as votações.
O quórum já tinha sido verificado aquando do reinício dos trabalhos, mas, de qualquer modo, informo a Câmara que se encontram presentes 2 Deputadas de Os Verdes, 3 Deputados do BE, 9 Deputados do PCP, 11 Deputados do CDS-PP, 57 Deputados do PS, 84 Deputados do PSD.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta 27-P, do PSD e do CDS-PP, na parte (ponto 1 do n.º 1) em que altera o artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho), constante do n.º 1 do artigo 37.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de os Verdes.

É a seguinte:

1 - O artigo 22.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.°
Fundos de investimento

1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIM), que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

a) …………………………………………………;
b) …………………………………………………;
c) ………………………………………………….

2 - …………………………………………………...
3 - …………………………………………………...
4 - …………………………………………………...
5 - …………………………………………………...
6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII), que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

a) …………………………………………………..;
b) …………………………………………………..;
c) …………………………………………………...

7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se o regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM.
8 - …………………………………………………….
9 - …………………………………………………….
10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos no artigo 40.°-A do Código do IRS e no n.° 7 do artigo 46.° do Código do IRC que lhe forem distribuídos, nas condições aí descritas.

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