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2382 | I Série - Número 056 | 15 de Novembro de 2002

 

11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.° 1 ou do n.° 6 e o valor da dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10.
12 - (...).
13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

a) …………………………………………………...
b) …………………………………………………...

14 - …………………………………………………...
15 - Relativamente aos rendimentos obtidos fora do território português a aplicação de crédito de imposto por dupla tributação internacional fica sujeita às regras seguintes:

a) O crédito de imposto consiste na dedução ao imposto devido sobre esses rendimentos, nos termos do n.os 1 e 6, da menor das seguintes importâncias:

1) Imposto sobre o rendimento efectivamente pago no estrangeiro em relação aos rendimentos em causa;
2) Imposto, calculado nos termos deste artigo, sobre os rendimentos que no país em causa tenham sido tributados.

b) Quando existir convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal e o país onde os rendimentos são obtidos que não exclua do respectivo âmbito os fundos de investimento, a dedução a que se refere a alínea anterior não pode ultrapassar o imposto pago nesse país nos termos previstos pela convenção;
c) Sempre que sejam obtidos, no mesmo ano, rendimentos provenientes de diferentes países, a dedução deve ser calculada separadamente para cada tipo de rendimentos procedentes do mesmo país;
d) Os rendimentos que dão direito ao crédito de imposto devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro;
e) As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a manter um registo apropriado que evidencie os montantes dos rendimentos obtidos no estrangeiro, discriminados por país, e os montantes do imposto sobre o rendimento efectivamente pago.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 27-P, do PSD e do CDS-PP, na parte (ponto 2) que diz respeito ao aditamento de um novo artigo 22.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho), constante do n.º 1 do artigo 37.º da proposta de lei.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, só para nos orientarmos antes da votação, gostaria de esclarecer o seguinte: tanto quanto percebo, este ponto 2 da proposta 27-P é um novo artigo, o artigo 22.º-A, que se traduz numa nova isenção de IRC para os fundos de capital de risco.

O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - É isso!

Orador: - É isso! É uma nova isenção de IRC para o capital de risco.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar a proposta 27-P, do PSD e do CDS-PP, na parte em que adita um novo artigo 22.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de os Verdes.

É a seguinte:

2 - É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, o artigo 22.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 22.°-A
Fundos de capital de risco

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco (FCR), que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco (FCR) aplica-se o regime geral de tributação previsto nos Códigos do IRS e IRC.
3 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco (FCR), quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos no artigo 40.°-A do Código do IRS e no n.° 7 do artigo 46.° do Código do IRC que lhe forem distribuídos, nas condições aí descritas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação do ponto 3 da proposta 27-P, do PSD e do CDS-PP.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de os Verdes.

É o seguinte:

3 - A redacção do artigo 22.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é aplicável apenas aos rendimentos obtidos pelos Fundos de Capital de Risco (FCR), após a entrada em vigor da presente Lei, aplicando-se o regime de tributação anteriormente previsto no artigo 22.° do mesmo Estatuto aos restantes rendimentos.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 27-P, do PSD e do CDS-PP, na parte (ponto 4) que diz respeito ao aditamento dos n.os 4 e 5 e alteração dos n.os 1, 2 e 3 ao artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho), constante do n.º 1 do artigo 37.º da proposta de lei.

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