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2388 | I Série - Número 056 | 15 de Novembro de 2002

 

aplicações relevantes, sendo a parte excedente, se existir, deduzida nas mesmas condições na liquidação dos dois exercícios seguintes;
c) Considerar investimento relevante o que for efectuado em cada exercício económico em activos do imobilizado corpóreo em estado novo, que tenha em conta a conservação redução do consumo energético;
d) Considerar igualmente investimento relevante as despesas comprovadamente suportadas com a aquisição de materiais de construção que favoreçam a conservação ou a redução do consumo energético;
e) Os bens e materiais de construção referidos nas alíneas c) e d) constarão da lista a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia;
f) Determinar a obrigatoriedade de evidenciar contabilisticamente o investimento relevante, a não cumulatividades do benefício com outros de idêntica natureza, as consequências fiscais do incumprimento e os organismos do Ministério da Economia responsáveis pela certificação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 2 do artigo 37.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

O Sr. Deputado Luís Marques Guedes pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, queria apenas informar a Mesa que se segue a votação do n.º 3 do artigo 37.º, mas não da proposta de lei, porque a proposta 26-P, do PSD e do CDS-PP, contém uma alteração à redacção desse n.º 3.
Portanto, devemos votar o n.º 3 do artigo 37.º constante da proposta 26-P-

O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr. Deputado.
Vamos, então, votar a proposta 26-P, do PSD e do CDS-PP, na parte em que altera o n.º 3 do artigo 37.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

3 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de aos rendimentos resultantes de obrigações escriturais que vierem a ser admitidas à negociação em mercado regulamentado e obrigatoriamente integradas no sistema centralizado de valores mobiliários gerido pela Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A., cujas emissões ocorram após a entrada em vigor do regime de tributação dos rendimentos de dívida privada obtidos por não residentes, se aplicar o seguinte regime aos fundos de investimento mobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional:

a) Os rendimentos líquidos obtidos em cada ano são tributados, autonomamente, à taxa de 10%, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
b) Beneficiam de dispensa de retenção na fonte, devendo os valores mobiliários que deram origem àqueles rendimentos e cujos titulares sejam fundos de investimento mobiliário, ser registados nas contas de entidades não sujeitas a retenção na fonte a título de IRS ou de IRC, que vierem a ser definidas no regime de tributação dos rendimentos de dívida privada obtidos por não residentes;
c) Devem aqueles rendimentos, quer sejam obtidos na transmissão dos valores mobiliários, quer sejam obtidos no momento do vencimento, bem como os rendimentos correspondentes aos juros contáveis pagos nas aquisições efectuadas, ser registados em conta autonomizada, pelas respectivas sociedades gestoras;
d) Os rendimentos obtidos em cada ano, devem ser evidenciados na declaração anual de informação contabilística e fiscal, prevista no artigo 113.º do Código do IRC;
O não cumprimento do estabelecido na alínea c), implica a tributação à taxa de 20%, da totalidade dos rendimentos obtidos em cada ano.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 26-P, do PSD e do CDS-PP, na parte em que adita um novo artigo 65.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 65.º
Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALEs)

1 - São isentos de imposto municipal de sisa as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial (ALEs) efectuadas pelas sociedades gestoras das ALEs e pelas empresas que nelas se instalarem.
2 - São isentos de contribuição autárquica, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALEs) adquiridos ou construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalem.
3 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento prévio do interesse municipal pelo órgão competente do município.
4 - A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e instruído com o documento comprovativo do interesse municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras.
5 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.

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