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2389 | I Série - Número 056 | 15 de Novembro de 2002

 

6 - O regime referido nos n. os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou construídos até 31 de Dezembro de 2007.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está prejudicada a votação do corpo e das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 3 do artigo 37.º da proposta de lei.
Srs. Deputados, a votação dos pontos 1), 2) e 5) do n.º 4 do artigo 37.º da proposta de lei está prejudicada ou temos de votar?
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, temos de votar, porque a proposta 26-P, cuja votação se segue, alterou os n.os 3, 4 e 6, mas os n.os 1, 2 e 5 da proposta de lei mantêm-se.
Nesse sentido, podemos seguir a votação pelo guião.

O Sr. Presidente: - Vamos então votar os pontos 1), 2) e 5) do n.º 4 do artigo 37.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação da proposta 26-P, do PSD e do CDS-PP, de alteração dos pontos 3, 4 e 6 do n.º 4 do artigo 37.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

3 - Os montantes da reserva fiscal em sede de IRC devem ser utilizados em condições a regulamentar, nos dois anos seguintes aos do final do exercício a que se refere a colecta, numa das seguintes aplicações:

a) ………………………………………………….
b) ………………………………………………….

4 - No caso de, dois anos contados após o final do exercício para o qual a reserva fiscal foi constituída, não ter sido realizada na totalidade a aplicação prevista no n.º 3, considera-se a empresa devedora ao Estado no montante da redução da colecta do imposto não utilizada, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 5 pontos percentuais, devidos desde a data de liquidação do IRC que lhe deu origem. O valor assim declarado acrescerá à colecta relativa ao segundo exercício seguinte à constituição de reserva fiscal.
6 - O benefício da reserva fiscal para investimento não é cumulável com quaisquer outros investimentos contratuais ou legais de natureza fiscal respeitantes a IRC.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação do corpo do n.º 4 do artigo 37.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passemos agora à votação da proposta 82-C, do PCP, de aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 37.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

5 - São revogados os artigos 33.º e 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 26-P, do PSD e do CDS-PP, de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 37º. da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, embora me pareça que na redacção final vá ficar como n.º 6, sugiro que votemos apenas um novo número e depois a redacção final dar-lhe-á a numeração adequada.

O Sr. Presidente: - Vamos então votar esse novo número constante da proposta 26-P, do PSD e do CDS-PP, conforme a proposta do PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

6 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal aplicável às entidades que se licenciem para operar na zona franca da Madeira, previsto no artigo 34.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n° 215/89, de 1 de Julho, no seguinte sentido:

a) O regime é aplicável aos rendimentos das entidades licenciadas, no período de 2003-2006, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de serviços de natureza não financeira que observem os condicionalismos previstos no n.° 1 do artigo 33.° do EBF e cumpram os requisitos de criação de postos de trabalho e de realização de um investimento mínimo de 75 000 € na aquisição de activos fixos corpóreos ou incorpóreos nos dois primeiros anos de actividade, excepto quando o número de postos de trabalho criado seja superior a cinco;
b) O beneficio consiste na tributação, até ao final de 2011, a taxas reduzidas do IRC, crescentes no decurso dos três primeiros exercícios, dentro do intervalo de 1% a 3%, aplicáveis a limites máximos de matéria colectável modulados de acordo com o número de postos de trabalho criados nos primeiros seis meses de actividade;
c) As entidades que exerçam actividades industriais podem ainda beneficiar de uma dedução de 50% à colecta do IRC, desde que preencham duas das seguintes condições:

1) contribuam para a modernização da economia regional;
2) contribuam para a diversificação da economia regional;
3) contribuam para a fixação de mão-de-obra qualificada;

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