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2391 | I Série - Número 056 | 15 de Novembro de 2002

 

Vamos votar a proposta 37-P, do PS, de aditamento de um n.º 2 ao artigo 43.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

2 - Com o objectivo de dar concretização plena ao princípio da capacidade contributiva e ao conceito de rendimento-acréscimo e de combater a evasão e fraude fiscais, o Governo, analisada e ponderada a experiência europeia neste domínio, deverá apresentar à Assembleia da República até 30 de Junho de 2003 as medidas de alteração ao sistema fiscal que se revelem necessárias, para efeitos de IRS, no sentido de prever a apresentação por parte das pessoas singulares residentes em território português, em anexo à declaração anual de rendimentos, de elementos que permitam determinar o respectivo património liquido no final do período de tributação, desde que acima de valor considerado relevante, de modo a conferir maior eficácia e segurança à tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados nos termos da lei.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 44.º da proposta de lei.
Se não há propostas de emenda, podemos então votar o artigo 44.º em bloco.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, propúnhamos a votação em separado do n.º 2 do artigo 44.º O restante pode ser votado em conjunto.

O Sr. Presidente: - Não havendo objecções a esta proposta, vamos votar o artigo 44.ºda proposta de lei, à excepção do n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes.

Vamos votar agora o n.º 2 do artigo 44.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Passemos à votação da proposta 84-C, do PCP, de aditamento de um novo artigo 44.º-A ao texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do PS, do BE e dos Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 44.º-A
Sigilo bancário

1 - Até 31 de Março de 2003, o Governo, por força do artigo 64.º-A da Lei Geral Tributária, definirá as regras necessárias para que a Administração Tributária dê execução à derrogação das informações protegidas pelo sigilo bancário, previstas nos artigos 63.º-A e 63.º-B da Lei Geral Tributária e 146.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário de acordo com a Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
2 - Anualmente, com a apresentação da proposta do Orçamento do Estado, o Governo prestará à Assembleia da República informação de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta 1021-C, do PS, de aditamento de um novo artigo 44.º-A ao texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e dos Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 44º-A
Combate à fraude ao nível do crédito bonificado e jovem bonificado à habitação

1 - É criada, junto da Direcção-Geral do Tesouro, entidade à qual é cometida a responsabilidade pelo respectivo tratamento, uma base dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação.
2 - Para além da Direcção-Geral do Tesouro, a Direcção-Geral dos Impostos e a Inspecção-Geral de Finanças podem aceder aos dados previstos na presente lei, nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 1 e 3 do artigo 26.°-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.° 137-B/99, de 22 de Abril.
3 - A Direcção-Geral dos Impostos fica autorizada a relacionar os dados constantes do ficheiro regulado no presente diploma com os dados dos seus próprios ficheiros, para efeitos do estritamente indispensável à confirmação da informação relativa aos rendimentos do agregado familiar relevantes para enquadramento na classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado.
4 - Os dados constantes da base de dados serão conservados até ao limite de cinco anos após o termo de cada contrato de empréstimo à habitação bonificado ou jovem bonificado.
5 - Os responsáveis pelo tratamento dos dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo desta lei, ficam obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, estamos com dúvidas se terá sido votado, um pouco atrás, o corpo do artigo 43.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Não foi, Sr. Deputado.
Vamos então votar o corpo do artigo 43.º da proposta de lei.

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