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2553 | I Série - Número 060 | 28 de Novembro de 2002

 

muito grande em termos de direitos adquiridos, Os Verdes consideram que os recursos apresentados têm cabimento, como tem cabimento, do nosso ponto de vista, continuar, "contra a corrente" da maioria", a agir em defesa dos direitos fundamentais, que foram a matriz do texto constitucional aprovado em 1976 e que, na nossa perspectiva, não seguramente em nome de mercados, podem ser anulados, como o são, de forma tão grosseira, em muitas disposições deste código.

Aplausos de Os Verdes e do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com algumas dúvidas indiscretas do Partido Popular, mas com muitas certezas da parte do PSD, decidiu a 1.ª Comissão rejeitar esta impugnação por inconstitucionalidade. Mas os Deputados da maioria sugeriram-nos a utilização de um novo instrumento para aquilatar da dimensão das inconstitucionalidade potenciais, uma espécie de "grosseirómetro" que nos permitiria ver o que é aceitável (sendo inconstitucional, mas pouco) e o que é inaceitável - sendo inconstitucional, mas muito.
Ora, a nossa opinião é a de as inconstitucionalidades são grandes, são mesmo elefantinas, e dou-lhes dois exemplos, Sr. Relator e Srs. Deputados da maioria.
Primeiro: o artigo 592.º, sobre a Lei da Greve. O artigo 592.º tem de ser confrontado com a Constituição, a qual diz, no seu artigo 57.º, que os trabalhadores têm o direito de definir o âmbito de interesses a defender através da greve e que a lei não pode limitar esse âmbito. É por isto mesmo, aliás, que o direito de greve está autonomizado constitucionalmente da contratação colectiva. E é por isto mesmo que podem ocorrer greves que não se insiram estritamente no âmbito da contratação colectiva, como será a greve geral de 10 de Dezembro, que incide sobre uma iniciativa legislativa e a sua implicação relativamente aos trabalhadores.
Ora, o que no código laboral se pretende instituir com o pacote laboral é a limitação do direito de greve, a contratualização do direito de greve e a redução da greve a um meio de disputa na contratação colectiva, o que é grosseiramente inconstitucional.
Mas o mesmo poderá dizer-se do artigo 427.º, em cuja defesa o relator e a maioria optaram por confrontá-lo com um acórdão do Tribunal Constitucional que inconstitucionalizava uma norma mais ampla. Ora, o certo é que "quem proíbe o mais, proíbe o menos", e o facto é que esta norma tem de ser confrontada com o artigo 53.º da Constituição, que estabelece a segurança no emprego. E se a Constituição garante a segurança no emprego e proíbe despedimentos sem justa causa, disso decorre, inevitavelmente, a necessidade da reintegração do trabalhador.
Qual é a estratégia do relator e da maioria? É a de invocar uma porta aberta, que é o direito de propriedade privada. Assim, em nome da harmonização de interesses com o princípio constitucional alegado, o do direito de propriedade privada, já poderão as microempresas, quando se trata de funções de administração ou de direcção, não reintegrar o trabalhador. O que é totalmente incoerente, porque se o princípio que permite tal excepção é um princípio genérico de propriedade privada, temos a porta aberta para que, amanhã, com o mesmo princípio, qualquer outro trabalhador possa não ser reintegrado, por não haver particularidade alguma na defesa da propriedade privada atinente à especificidade do cargo de administração ou de direcção.
Por isso, esta é uma norma geral disfarçada de um particularismo e ofende directamente a Constituição, pelo que, sendo inconstitucional, deve ser rejeitada.
O facto é que, independentemente do que venha a acontecer em sede de votação destas duas matérias, este problema da constitucionalidade só foi agravado, só foi revelado - e por isso até agradeço que tenha sido revelado, em toda a sua dimensão e profundidade, neste debate preliminar, que estamos a ter agora.

Vozes do BE e do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A posição do PSD está, naturalmente, no que concerne ao âmbito dos recursos, consubstanciada no próprio relatório de forma clara e inequívoca.
Para o PSD, não existem, na proposta de lei n.º 29/IX, inconstitucionalidades. Aquilo que é o direito à greve é mantido, o direito à reintegração mantém-se e, ao contrário, o que é sublinhado amplamente em todo o diploma é o facto de, em muitos casos, haver - isso sim - um papel do próprio trabalhador, enquanto sujeito da relação laboral, na discussão dos seus interesses com a entidade empregadora. E isto não é, para nós, questionável.
Mas o problema essencial tem a ver não com a interpretação que cada um, legitimamente, faz e que, para nós, está muito clara mas, sim, com o que está discussão. E o que está em discussão é uma nova lei para o País, que, neste momento, está consubstanciada na Assembleia da República por uma proposta de lei mas que tem o seu efeito gerador há quatro meses atrás, altura em que foi apresentado um anteprojecto, o qual foi debatido pelo Governo, pelos parceiros sociais e pela sociedade civil de forma exaustiva, em ordem a que todos, mas todos, pudessem, de forma muito clara, reflectir e discutir uma lei que é, ou virá a ser, muito importante.
A proposta de lei foi apresentada nesta Assembleia como produto dessa discussão, que não cessou, que continua. Está a decorrer, neste momento, até ao dia 8 de Janeiro, um período de consulta pública, todo este debate na sociedade, onde o Governo e os parceiros sociais continuarão a reflectir sobre as melhores saídas e as melhores propostas para a lei final. Hoje mesmo, nesta Assembleia da República, em sede de Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, iniciaram-se audiências com associações patronais, associações sindicais e outras entidades, nomeadamente especialistas de Direito do Trabalho de toda a Europa, em ordem a retirarmos contributos que serão seguramente muito importantes para a discussão na generalidade, mas, sobretudo e fundamentalmente, para a discussão na especialidade.
Naturalmente, o que está em causa é não só obter o maior número de pontos de convergência possível mas, sobretudo, respeitar a Constituição da República Portuguesa na elaboração de um novo diploma que aumente os níveis de produtividade deste país,…

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Muito bem!

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