O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2824 | I Série - Número 066 | 12 de Dezembro de 2002

 

Bastaria a constatação de tais circunstâncias para se considerar que o Regimento de 1993, com as alterações de 1996 e de 1999, tinha a sua componente vanguardista e abrangente e era maleável ao ponto de possibilitar adaptações a cada momento concreto.
Na VII Legislatura, sob a presidência do Sr. Deputado António Almeida Santos, foram iniciadas novas formas de organização dos trabalhos, foram introduzidos mecanismos de valorização das figuras regimentais, foram realçados novos agentes e iniciou-se um processo de reforma dos muitos instrumentos que determinam o funcionamento da Assembleia da República e a sua relação com o exterior.
Convirá dar conta que muitos dos processos que se arrastavam ao longo de muitos anos, com especial relevo para as questões das incompatibilidades, das viagens, das representações parlamentares, tiveram nas VII e VIII Legislaturas, um novo tempo e permitiram a libertação de velhos anátemas e históricas acusações.
Tendo em conta a experiência acumulada e novos circunstancialismos, como a introdução das transmissões em directo, pelo cabo, dos trabalhos parlamentares, promoveu o Presidente António Almeida Santos a constituição de um grupo de trabalho, presidido pelo então Vice-Presidente, Sr. Deputado João Bosco Mota Amaral.
A condição de se verificar na Câmara um empate, de se posicionarem nela vários tipos de oposição, à direita e à esquerda, e a falta de mais um eleito ao partido mais votado para atingir a maioria absoluta não poderiam permitir o sucesso rápido de qualquer consenso.
As eleições legislativas de Março de 2002 fizeram regressar uma realidade parlamentar só vivida no início da década de 80, poucos anos após o 25 de Abril, em que dois partidos, ideologicamente próximos (mais próximos do que nunca), se entendem para a criação de uma maioria parlamentar, garantindo um apoio firme e permanente ao Governo e encontrando-se na oposição um conjunto de partidos de esquerda. Marca-se, profundamente, o campo de debate parlamentar com esta dicotomia.
A eleição do Sr. Deputado João Bosco Mota Amaral trouxe uma nova agenda para a valorização do Parlamento e nela se incluía a reforma do Regimento da Assembleia da República.
Acontece que, tendo o Presidente da Assembleia da República a força pessoal e institucional para promover o desenvolvimento dos trabalhos que se traziam das anteriores legislaturas, não terá tido em conta, porventura, que uma nova legislatura, com uma nova realidade política e uma profunda alteração na composição do Parlamento (importa atentar no número de Srs. Deputados que ocupam o seu lugar pela primeira vez, bem como o número de Srs. Deputados que regressam ao Parlamento depois de uma longa ausência), obrigaria a dois passos importantes: primeiro, a abertura de um período de amigabilidade com as regras em uso; segundo, a solicitação de propostas e ideias para a reforma do Regimento.
O Regimento que resultou do cenário descrito sofre, em nossa opinião, de três "pecados originais": primeiro, é intelectualista, uma vez que segue o princípio da inteligência dirigida, descuidando os sentimentos e vontades de muitas dezenas de Deputados com interesse teórico ou fático na matéria; segundo, é censitário, porque, ao não se terem ouvido todas as comissões sobre as versões prévias, se está a desvalorizar o seu papel numa reforma tão importante; terceiro, é inacessível, no momento da sua votação, uma vez que se não acautelou o princípio do conhecimento prévio do que se está a outorgar.
Feitas estas considerações de princípio, importa agora analisar o resultado apresentado. Para tanto há a considerar:
1.º - O novo Regimento introduz uma norma que considera que "O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia da República". Mostramos aqui a nossa discordância. A Presidência da Assembleia da República, com a formatação constitucional e legal vigente, não permite uma extensão como a que agora se propõe. Foi por isso que, ao contrário do que acontece em outros Parlamentos, se fez notar, unicamente, na alínea b) do artigo 175.º da Constituição, que existem quatro Vice-Presidentes que, para além de substituírem o Presidente nas suas faltas e impedimentos, só recebem, para além dos poderes, direitos e regalias previstos nos artigos 156.º e 158.º da Constituição da República Portuguesa, a faculdade de participarem, nos termos do n.º 2 do artigo 179.º da Constituição da República Portuguesa, na Comissão Permanente da Assembleia da República. É, aliás, esse o espírito das normas constantes do artigo 27.º do Regimento em que se conformam as competências dos Vice-Presidentes às necessárias delegações do Presidente.
2.º - A alteração profunda do artigo 34.º vai no bom sentido. A valorização do trabalho parlamentar em sede de comissão é essencial para a melhoria do funcionamento da Assembleia da República e para uma melhor formulação das decisões políticas.
Acontece, porém, que as alterações introduzidas deveriam ter ido mais longe. A primeira prende-se com a dimensão do trabalho. Para além dos dados referidos no n.º 5 do citado artigo 34.º, importaria consignar a obrigatoriedade de se aprofundar uma visão de direito comparado, de se enunciarem diversas perspectivas teóricas de natureza científica e/ou académica e de integrar no relatório não só a referência a contributos mas a substância dos mesmos contributos para a formulação de opiniões políticas sólidas.
Há, ainda, a questão que sempre se coloca e que se prende com a não obrigação, por parte das entidades públicas, de responderem, dentro de prazo determinado pela comissão, para o apuramento das consequências e encargos com a aprovação e aplicação das iniciativas em discussão. Importaria que se fizesse referência, nos relatórios, aos departamentos do Estado e aos gabinetes ministeriais que aceitaram ou se recusarem a promover o envio de tais instrumentos de análise.
Por último, deveria ter sido considerada a obrigatoriedade de apresentação, em Plenário, das razões que levaram à inexistência de relatório, caso aconteça tal anacronismo, dando conta dos motivos que terão impedido a elaboração e aprovação de tal documento.
3.º - A alteração do artigo 43.º, relativo à competência da Comissão Permanente, não resolve um problema recorrente. Trata-se da determinação do número de Secretários da Comissão Permanente e da sua eleição, uma vez que quer a Constituição, quer o Regimento não fazem coincidir a Mesa da Assembleia da República com a Mesa

Páginas Relacionadas
Página 2823:
2823 | I Série - Número 066 | 12 de Dezembro de 2002   E não se diga que qual
Pág.Página 2823