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3169 | I Série - Número 075 | 17 de Janeiro de 2003

 

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem, vamos ao debate!

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Muito obrigado, Sr. Ministro. Com bom senso e boa vontade tudo se resolve.
Vamos, então, dar início à apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 34/IX - Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

O Sr. Secretário de Estado da Juventude e Desportos (Hermínio Loureiro): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta hoje esta proposta de lei, antes de qualquer outra razão, por reconhecer que o regime geral do seguro de acidentes de trabalho não se ajusta à especificidade das carreiras dos praticantes desportivos profissionais.
Todos reconhecemos que a carreira de um desportista profissional tem como objectivo o alto rendimento, o que resulta na inevitável conclusão, aliás, já reconhecida em sede fiscal, de que se enquadra naquilo a que podemos chamar uma profissão de desgaste rápido.
O regime geral não foi pensado para profissões de desgaste rápido e de baixa média etária, como acontece com os desportistas profissionais, cujas carreiras são de duração muito inferior à das demais carreiras profissionais.
Daqui decorre que, em muitas situações, estes desportistas profissionais auferem vencimentos elevados e, há que o reconhecer, impossíveis de transformar em pensões vitalícias idênticas, por parte de qualquer entidade ou mecanismo, em caso de acidente resultante do exercício da sua actividade profissional.
Assentes que estão estas premissas e no caso deste regime específico que agora propomos não poder vir a ser aplicado, essa pensão vitalícia continuaria a ser decretada pelos tribunais, sem enquadramento específico.
Desta situação resultam naturais dificuldades para os clubes desportivos e para as sociedades anónimas desportivas, nomeadamente no aumento exponencial das despesas num tempo que, todos reconhecemos, é de grande dificuldade.
A conclusão é simples: de acordo com a legislação em vigor, a prática desportiva profissional deixaria, a muito breve trecho, de beneficiar destas garantias fundamentais e obrigatórias. Como sabem, a legislação das competições de carácter profissional obriga à apresentação da apólice de acidentes de trabalho na data de inscrição do praticante desportivo.
Assim sendo e para criar um quadro mais justo e onde situações desta natureza não ocorram, propõe o Governo que, para a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, ao valor final das pensões anuais calculadas nos termos do regime geral, se aplicam limites máximos, consoante a idade do atleta.
Em caso de morte, incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente parcial até o praticante desportivo completar 35 anos de idade, o limite máximo será de 14 vezes o valor correspondente a 15 salários mínimos nacionais.
Após o praticante completar 35 anos, o limite máximo da pensão passará para 14 vezes o valor correspondente a 8 salários mínimos nacionais, para os casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e incapacidade permanente parcial.
Esta redução tem em conta que estamos a falar de incapacidades que não são absolutas nem para todo e qualquer trabalho, pelo que permitem uma reconversão profissional e uma reinserção no mercado de trabalho.
A forma de cálculo da pensão, nos termos exactos da presente proposta, respeita integralmente a lei geral, ao ter em conta a retribuição e a incapacidade. Assim sendo, só no montante global apurado é que propomos a aplicação de um limite.
Se este limite fosse fixado na retribuição, aí sim, estaríamos a violar o regime geral, nomeadamente ultrapassando os critérios de cálculo dessa retribuição, fixados no artigo 26.º da Lei n.º 100/97.
Por outro lado e finalmente, atendemos à natureza da incapacidade, aplicando à tabela nacional de incapacidades uma tabela de invalidez permanente específica, que, para além de ter em consideração a profissão e a idade, tem também em conta a incapacidade do sinistrado - uma aplicação em tudo semelhante ao que já ocorre em países como a Itália, a Espanha, a Alemanha e a Inglaterra.
Aqui, como noutros exemplos em tantas outras áreas, está mais uma vez demonstrada a vontade reformadora deste Governo.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A reforma do sistema legislativo desportivo está em curso e este é o momento de apelar também à participação de todas as forças políticas com assento na Assembleia da República.
No lugar da ilusão, colocámos a verdade. Vivemos um novo tempo. A hesitação deu lugar à decisão, a imagem deu lugar ao conteúdo e a retórica deu lugar à acção.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para formular um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Laurentino Dias.

O Sr. Laurentino Dias (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Juventude e Desportos, confesso que fiquei sem saber o que é que tem a ver o último parágrafo da sua intervenção com a proposta de lei que trás, hoje, à Assembleia. Certamente, terá oportunidade de me explicar.
Contudo, quero dizer-lhe, desde já, no início do debate, em nome do PS, que aderimos aos objectivos e aos propósitos desta proposta de lei. Conhecemo-los e sabemos quanto é necessário o seu cumprimento para introduzir bom-senso e segurança nas relações entre segurados - trabalhadores no exercício da actividade específica do desporto profissional - e seguradoras.
Apesar da nossa adesão, não podemos aceitar que ela implique driblar aquilo que a lei obriga, no caso concreto a discussão pública, que espero que seja feita, bem como o debate nas comissões parlamentares respectivas.
Gostaria de perguntar a V. Ex.ª, Sr. Secretário de Estado, de forma muito breve - já que a posição específica do PS, quanto ao conteúdo da proposta, será oportunamente explicitada no debate -, se está disponível para, no contributo a receber da discussão pública e daquilo que resultar da discussão na especialidade em Comissão, entender

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