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3170 | I Série - Número 075 | 17 de Janeiro de 2003

 

que algumas das propostas, designadamente as que se referem aos montantes e às idades, são susceptíveis de ser discutidas e, eventualmente, aperfeiçoadas ou modificadas, tendo em consideração que esta proposta, naquilo que é o seu sentido e objectivo, merece a nossa adesão.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para responder, se assim entender, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

O Sr. Secretário de Estado da Juventude e Desportos: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Laurentino Dias, como sabe, visto que tem acompanhado esta matéria com a preocupação e a atenção devidas, precisamos de ultrapassar rapidamente este problema e esta dificuldade. Em tempos de dificuldades e com o aumento das despesas que neste momento esta situação acarreta aos clubes e às SAD, é importante resolvê-la rapidamente.
Como a baixa à Comissão permite a melhoria desta proposta de lei, estaremos, obviamente, atentos à discussão e disponíveis para encontrar, se for caso disso, uma ainda melhor solução.
Sr. Deputado Laurentino Dias, quando apresentámos esta proposta de lei, já tínhamos feito o trabalho de casa: fizemos muitas audições e recolhemos muitos pareceres. Reunimos com a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, com o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, com a Liga dos Clubes de Basquetebol, com o Instituto de Seguros de Portugal, com o IDICT (Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho), com a Associação Portuguesa de Seguradores e com os meus colegas das Secretarias de Estado da Segurança Social, do Orçamento, do Tesouro e Finanças.
Portanto, este trabalho que agora vai ser iniciado na audição pública já teve muitos desses contributos, antes de apresentarmos a proposta de lei na Assembleia da República.
Obviamente que acompanharemos a audição pública e a discussão na especialidade em Comissão, e, conforme lhe disse, Sr. Deputado, se for caso disso, procederemos a algumas alterações de pormenor, que, obviamente, sirvam para melhorar esta proposta de lei.

Vozes do PSD e do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - O Governo já fez a discussão pública entre si!

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Alves.

O Sr. Pedro Alves (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: O Governo, ao apresentar na Assembleia da Republica uma proposta de lei relativa aos acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, está a colmatar uma lacuna do regime vigente e a proceder em conformidade com a reforma do sistema legislativo desportivo, que se quer mais simples e mais rigoroso.
No que respeita aos acidentes pessoais inerentes à actividade desportiva, a legislação reconhece expressamente as particularidades do sector. O mesmo não se pode dizer quanto aos acidentes de trabalho, uma vez que aos desportistas independentes ou trabalhadores por conta de outrem se aplica o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Com efeito, a actividade desportiva orientada para um elevado rendimento, ao exigir dos atletas um intenso ritmo competitivo, bem como uma concentrada calendarização das provas desportivas profissionais, aumenta as probabilidades de ocorrerem acidentes pessoais e/ou de trabalho. Acresce o facto de o regime geral não ter em conta as especificidades do contrato de trabalho desportivo, especificidades essas que, no entanto, foram reconhecidas no âmbito do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo.
O regime geral não foi pensado para profissões de desgaste rápido, de baixa média etária, como sucede com os desportistas profissionais, que prosseguem carreiras de duração bastante inferior à das demais opções profissionais. Ou seja, a prática regular destas profissões só acontece durante alguns anos. Há, por isso, que considerar a idade com a qual os praticantes desportivos terminam a sua actividade ou a expectativa de longevidade da carreira a situar-se, na melhor das hipóteses, nos 35 anos.
Por outro lado, o regime também não se coaduna com os custos dos acidentes de trabalho, que podem ser muitíssimo onerosos em razão dos montantes elevados das remunerações auferidas por muitos desportistas profissionais, tornando assim incomportável para as entidades seguradoras o encargo respeitante a pensões vitalícias elevadíssimas, à semelhança do que aconteceu com a sentença do Tribunal de Cascais, de Maio de 2002, a António Brassard, guardião sinistrado, que aufere agora uma pensão vitalícia de 6000 €/mês, sem que se discuta o merecimento da mesma.
Deste modo, a proposta tem como objectivo o princípio de igualdade na atribuição das pensões devidas aos acidentes de trabalho, acabando com o regime injustificado, não razoável ou arbitrário vigente para estes profissionais.
A estes profissionais, que têm valores elevados em risco, aplicam-se indemnizações temporais iguais aos trabalhadores que têm carreiras de muito maior duração, sem que se tenha em conta a relação causa/efeito entre as verbas e a idade do praticante.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A presente proposta do Governo visa preencher um vazio legal, prevendo como máximo para os casos de morte ou incapacidade permanente absoluta o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional, tal como para situações de incapacidade permanente parcial com reservas para atletas com mais de 35 anos, e o valor de 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional para os casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e incapacidade parcial após os 35 anos de idade, uma vez que o atleta poderá sempre reconverter-se profissionalmente, porque a sua incapacidade não é para qualquer tipo de trabalho.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Ainda assim, sabendo-se da dificuldade de reinserção profissional, fixa-se uma pensão que consideramos razoável.
Deste modo, têm-se simultaneamente em conta para cálculo das pensões dois factores previstos na lei geral: a retribuição e a incapacidade.

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