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3171 | I Série - Número 075 | 17 de Janeiro de 2003

 

Esta proposta destaca, igualmente, o acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado, pois prevê, por exemplo, em casos de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou o uso de técnicas de tratamento do sinistrado, a prevalência do parecer do médico indicado pela federação da modalidade praticada pelo acidentado. Deste modo se salvaguarda a integridade e a recuperação do atleta, bem como se responsabiliza as seguradoras e as entidades empregadoras do sinistrado a conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso da recuperação deste.
Nestes termos, importa não olvidar que a criação de um regime específico de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho de desportistas profissionais ganha um carácter complementar e necessário dos seguros pessoais e de grupo a favor dos sinistrados.
Esta importante medida visa, por tudo isto, a modernização do sistema legislativo desportivo, na certeza de contribuir para um maior rigor e transparência no desenvolvimento do desporto profissional em Portugal.
Está, por isso, de parabéns o Governo, por mais um passo decidido e decisivo na dignificação do nosso desporto.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Fernando Cabral (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Fernando Cabral (PS): - Sr. Presidente, para formular um pedido de esclarecimento.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Mas o Sr. Deputado não se inscreveu oportunamente.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Carito.

O Sr. Luís Carito (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Através da proposta de lei n.º 34/IX, hoje em discussão, visa o Governo estabelecer um regime jurídico específico de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho aplicável aos praticantes desportivos profissionais.
Partindo das especificidades que encerram a actividade laboral dos praticantes desportivos profissionais, prevista na Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, bem como dos custos inerentes ao seguro de acidentes de trabalho aplicável aos praticantes desportivos profissionais, o Governo vem propor à Assembleia da República a criação de um regime jurídico específico de reparação de acidentes de trabalho para aqueles profissionais, que assenta fundamentalmente em quatro aspectos.
Primeiro, a fixação de limites máximos para as pensões anuais por morte ou incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e por incapacidade permanente parcial; segundo, a criação de uma tabela de comutação especifica para a actividade de praticante desportivo profissional; terceiro, a possibilidade de celebração de acordos e protocolos entre as seguradoras e os empregadores, no sentido de serem estes a conduzirem o processo clínico, terapêutico e medicamentoso da recuperação do sinistrado, através de departamentos especializados, podendo a seguradora através de um representante acompanhar o processo clínico do sinistrado; por último, a possibilidade de remissão das pensões, no caso de morte ou incapacidade permanente e absoluta de trabalhador estrangeiro que abandone o País.
Tratam-se, pois, de soluções normativas relevantes, cujo sentido e impacto importa, antes de mais, analisar, já que da sua aprovação resultam objectivamente dois tipos de consequência: em primeiro lugar, determinam uma diminuição do grau de protecção dos praticantes desportivos profissionais, face ao regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho em vigor, previsto na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, e, em segundo lugar, implicam uma diminuição dos custos do trabalho por parte das entidades empregadoras.
O regime jurídico da reparação dos acidentes de trabalho, independentemente do sector de actividade a que se dirija, constitui uma das traves mestras do direito infortunístico. Além da prevenção, a reparação da sinistralidade laboral assume uma importância vital no quadro da subsistência e da inserção sócio-profissional do trabalhador vítima de um acidente de trabalho e da sua família.
Neste contexto, ao longo da história, as sociedades têm vindo a consagrar e a aprofundar o regime jurídico da reparação dos acidentes de trabalho como um dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Também o nosso ordenamento jurídico-laboral tem vindo a adaptar-se às mudanças e à necessidade do reforço dos direitos dos trabalhadores em matéria de prevenção dos riscos profissionais e de reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
A protecção dos trabalhadores em caso de acidente de trabalho constitui um imperativo constitucional, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa. Em 1997, através da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, foi aprovado, por esta Câmara, um novo Regime Jurídico da Reparação dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, substituindo aquele que vigorava, entre nós, desde 1965 e que se mostrava desadequado e injusto.
O novo regime jurídico estabelecido em 1997, que se aplica igualmente aos praticantes desportivos profissionais, veio não só adaptar-se às novas realidades, como comportou um avanço inegável no plano dos direitos sociais, porquanto procedeu a um alargamento do âmbito de reparação dos acidentes de trabalho, aprofundando direitos existentes e consagrando novos direitos, como por exemplo o direito ao subsídio por morte e ao subsídio para readaptação.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Socialista reconhece as especificidades que encerram o sector de actividade ligado à prática desportiva profissional e, nesse sentido, está disponível para discutir, aberta e profundamente, a pertinência e a necessidade da aprovação de um regime jurídico específico de reparação dos acidentes de trabalho aplicável àqueles profissionais. Contudo, não nos parece que algumas das soluções normativas espelhadas na proposta de lei em análise sejam as mais adequadas para responder às especificidades deste sector de actividade, bem como ao necessário equilíbrio que importa encontrar para uma matéria tão sensível como a que estamos a discutir.
Com efeito, e admitindo mesmo a hipótese da fixação de um tecto para as pensões resultantes de acidente de

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