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3172 | I Série - Número 075 | 17 de Janeiro de 2003

 

trabalho, não se compreende a opção dos proponentes em conferir tratamento igual às situações de morte ou incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho, de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e de incapacidade permanente parcial. O que está em causa são situações diferentes, com graus de gravidade e consequências distintas ao nível da capacidade para o trabalho e que, como tal, à semelhança do que se encontra previsto na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, carecem de uma tutela diferenciada.
Por outro lado, não se compreende que o nível de protecção dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou no caso de incapacidade permanente parcial, dependa da idade do trabalhador e não do grau de desvalorização da capacidade para o trabalho. O critério da idade para este efeito, para além de não se encontrar devidamente fundamentado pelos proponentes da iniciativa legislativa em discussão, pode ser indutor de injustiça relativa.
Importa também perceber qual a intenção do Governo quanto às situações vigentes. É manifesto que a aprovação do regime específico de reparação dos acidentes de trabalho agora proposto terá como consequência imediata uma redução do grau de protecção dos praticantes desportivos profissionais em matéria de reparação de acidentes de trabalho. A questão que se coloca é, pois, a de saber se o regime preconizado faz tábua rasa dos direitos adquiridos dos trabalhadores ou se aceita que o regime a aprovar se aplique só, e apenas, aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do novo diploma.
Por último, não pode o Grupo Parlamentar do Partido Socialista deixar de lamentar que esta discussão ocorra sem a verificação dos requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis em matéria de participação das organizações de trabalhadores e empregadores. O Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais constitui uma das matérias de legislação laboral, sendo, como tal, exigível a ocorrência de discussão pública, que, de acordo com o Tribunal Constitucional, tem de verificar-se em momento prévio à discussão na generalidade.
Em suma, sem prejuízo do que se acaba de dizer, reafirma-se desde já a disponibilidade e abertura do Partido Socialista para discutir em sede de especialidade as melhores soluções, de modo a que o regime jurídico específico de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho aplicável aos praticantes desportivos profissionais possa consubstanciar uma maior justiça social e reunir o consenso generalizado desta Assembleia.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para formular um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Fonseca de Almeida.

O Sr. Ricardo Fonseca de Almeida (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Carito, aproveito a ocasião para saudar o Governo e o seu impulso reformador e o exemplo dado, mais uma vez, de que, quando existe um problema, o Governo resolve-o.

O Sr. Laurentino Dias (PS): - Só faltava isto!

O Orador: - Esta proposta de lei vai ao encontro de uma nova mentalidade e de uma nova visão relativamente a todo o desporto português, aliás anunciada ontem pelo Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Dr. José Luís Arnaut.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Deputado, se considera que as soluções propostas pelo Governo não são as mais indicadas, então, pergunto-lhe quais são as que o Partido Socialista entende que são indicadas.
É que enquanto o Governo, suportado pelo PSD e pelo CDS-PP, teve a coragem de apresentar soluções através de uma proposta de lei concreta, o Partido Socialista não o fez, pelo que, hoje, ignoramos qual a posição do PS em relação a esta matéria, que é importante para os clubes, para o meio desportivo no seu geral e não só para o futebol.
Qual é, pois, a posição do Partido Socialista em relação a esta matéria e quais são as soluções que preconiza?

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Carito, a quem peço que tenha em atenção que apenas dispõe de 1,45 minutos.

O Sr. Luís Carito (PS): - Sr. Presidente, serei muito rápido, até porque há mais um Deputado da minha bancada inscrito para usar da palavra.
Sr. Deputado Ricardo Fonseca de Almeida, devo dizer-lhe que a minha intervenção foi clara no sentido do que entendemos dever ser alterado e que tem que ver com a questão das incapacidades, que não está bem definida, e com a da idade dos praticantes desportivos. Se a proposta de lei for objecto de apreciação em especialidade, apresentaremos as nossas propostas nessa altura.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Pinho de Almeida.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Temos para discussão a proposta de lei n.º 34/IX, que versa sobre uma matéria fundamental para os praticantes desportivos profissionais, uma vez que estabelece o seguro, que não existe hoje, relativamente aos acidentes de trabalho que os mesmos podem sofrer durante a sua prática desportiva.
Isto não é novidade, porque já a Lei de Bases do Sistema Desportivo prevê a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório para praticantes desportivos, enquadrado na prática desportiva formal - refiro-me ao n.º 1 do artigo 16.º daquela lei de bases.
Aliás, já houve um desenvolvimento desta mesma Lei de Bases do Sistema Desportivo. Na verdade, institucionalizou-se a obrigação do sistema de seguro através do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, no que toca aos acidentes pessoais de desporto. Ou seja, o seguro desportivo que este diploma prevê cobre os riscos pessoais inerentes à prática desportiva, incluindo os decorrentes de transportes e viagens em qualquer parte do mundo, e é

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