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3176 | I Série - Número 075 | 17 de Janeiro de 2003

 

Não! Queremos é, com a participação de todo o movimento associativo, de todas as forças políticas - temos inclusivamente um site na Internet, onde pedimos a colaboração de todas as federações e de todas as instituições relevantes no panorama desportivo -, e também, obviamente, de todos os Srs. Deputados, melhorar as leis e fazer essa mesma reforma. Não para dizer que fizemos muito, mas para dizer que fazemos melhor e que estamos atentos. Este é um caso concreto, mas o problema não é de hoje, existe há muitos anos. Daí este impulso reformador por parte do Governo.
Espero sinceramente que, durante o tempo de discussão deste diploma em sede de comissão, possamos eventualmente melhorá-lo.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, esta proposta de lei vai agora ser objecto de discussão pública, pelo prazo de 20 dias, conforme aconselhou o Sr. Presidente da Assembleia da República, e com a aquiescência do Governo, embora o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares tenha explicitado a sua posição.

O Sr. Laurentino Dias (PS): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Tem a ver com a ordem de trabalhos, Sr. Deputado?

O Sr. Laurentino Dias (PS): - Tem, sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Tem a palavra.

O Sr. Laurentino Dias (PS): - Sr. Presidente, tendo nós recebido agora o guião das votações a efectuar hoje, gostaria de saber se a votação relativa a esta proposta de lei, aí constante, é considerada sem efeito.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Parece-me lógico, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos passar à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 50/IX - Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas (PS).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Arons de Carvalho.

O Sr. Alberto Arons de Carvalho (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Debateremos hoje um tema importante não apenas para os jornalistas mas, muito mais do que isso, para o sector da comunicação social.
Importa, por isso, apreciá-lo em relação à sua oportunidade, formalização, grau de inovação, ao equilíbrio das soluções preconizadas, à sua eficácia e, finalmente, à margem de consenso possível que existe sobre esta matéria.
Em primeiro lugar, a questão da oportunidade. A importância da aprovação de uma iniciativa legislativa sobre a definição legal dos direitos de autor dos jornalistas não oferece dúvidas. Decorre, desde logo, do artigo 21.° do Estatuto do Jornalista (Lei n.° 1/99, de 13 de Janeiro), que os Deputados se comprometeram a aprovar no prazo, porventura demasiado curto, de 120 dias. Esta iniciativa legislativa torna-se igualmente inadiável, se tivermos em conta a própria evolução dos media, a sua enorme mudança tecnológica, a expansão do "jornalismo electrónico" e, igualmente, a acentuação da concentração empresarial no sector. Finalmente, importa realçar a evidente desactualização do articulado do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, no que concerne a esta matéria, nomeadamente face à modernidade da actual legislação portuguesa sobre os direitos dos jornalistas e a liberdade de imprensa em geral, que, aliás, motivou uma recente consagração por uma prestigiada organização internacional do sector; ao considerar Portugal como um dos países do mundo onde a legislação em vigor mais adequadamente garante essa liberdade.
Importa, em segundo lugar, apreciar este projecto do ponto de vista do seu enquadramento na restante legislação sobre direitos de autor e sobre direitos dos jornalistas.
No decorrer dos trabalhos da comissão parlamentar da anterior Legislatura, que debateu na especialidade os projectos de lei sobre esta matéria, houve quem considerasse mais curial que a regulamentação dos direitos de autor dos jornalistas figurasse no articulado do Código do Direito de Autor e não num diploma específico, não se avolumando deste modo a legislação avulsa. É, porém, possível argumentar diversamente, assinalando a inconveniência em introduzir naquele Código uma exaustiva regulamentação sobre apenas um dos seus aspectos.
Optámos, pois, por voltar a apresentar um diploma próprio, que poderá ter como acrescida vantagem uma sistematização mais adequada das normas directamente aplicáveis a esta matéria, desde que, como se pretende, não exista qualquer colisão com os aspectos fundamentais do direito de autor.
O terceiro aspecto que gostaríamos de sublinhar refere-se já directamente ao conteúdo do projecto de lei. Uma parte relevante do diploma contém normas já enunciadas no actual Código, embora, na maior parte dos casos, de forma menos adequada à problemática do jornalismo e, sobretudo, sem as evidentes vantagens da sua sistematização e de maiores visibilidade e transparência, garantias acrescidas da eficácia prática das normas.
Cito os principais exemplos. Desde logo, excluem-se de protecção as obras ou criações intelectuais dos jornalistas que careçam de originalidade, nomeadamente as notícias do dia e os relatos de quaisquer acontecimentos com carácter de simples informações, norma decorrente, aliás, do artigo 2.°, n.º 8, da Convenção de Berna.
Estabelece-se, depois, de forma insofismável, que, independentemente da natureza da relação jurídica mantida pelo jornalista com determinado órgão de comunicação social, a titularidade sobre a obra protegida nasce na esfera jurídica do seu autor, desde que identificável. Deste modo, retoma-se o princípio geral de que o titular originário da obra é o seu criador intelectual, a quem se reconhece a faculdade de dispor sobre o uso a conferir à obra protegida, nomeadamente no que toca à disposição dos inerentes direitos patrimoniais.
Mantém-se a proibição de cláusulas que excluam ou limitem o direito de o jornalista assinar ou fazer identificar as obras da sua autoria, qualquer que seja o modo de comunicação ao público, ou confiram à entidade para a qual os trabalhos são produzidos, ou a terceiros, a faculdade de alterar a estrutura ou o sentido da obra protegida ou de introduzir quaisquer modificações que a desvirtuem ou possam afectar o bom nome e a reputação do autor.
Do mesmo modo, continuarão a ser proibidas cláusulas que estabeleçam indiscriminadamente as formas e respectivas

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