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3326 | I Série - Número 078 | 24 de Janeiro de 2003

 

os tribunais de se pronunciarem sobre o fundo das questões e, por outro lado, vai operar uma verdadeira e efectiva aproximação àqueles que a procuram, uma vez que vai ser criada uma a rede de tribunais administrativos de l.ª instância onde, até hoje, apenas existiam três tribunais administrativos de círculo.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Altera-se, em simultâneo, a forma de julgar e as competências dos tribunais administrativos a todos os níveis e modifica-se, completamente, a estrutura da justiça administrativa.
Pode afirmar-se, sem temor, que é uma completa renovação da justiça administrativa que está em causa, renovação essa que a Nação quis e que nos cumpre propiciar-lhe.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Fixados os objectivos, extrema e saudavelmente ambiciosos, desta reforma, que merecem a concordância de todos, cumpria dar-lhe execução.
Ora, ocorre que a reforma do contencioso administrativo implica mexer, ao mesmo tempo, numa quantidade de matérias, umas mais, outras menos complexas, mas que têm em comum o facto de serem imprescindíveis para que a reforma possa entrar em vigor. Houve desde logo, que recrutar e formar - o que está em curso - cerca de uma centena de novos juizes para os tribunais administrativos e fiscais. Da mesma forma, verificou-se a necessidade de encontrar, formar e treinar em novos métodos de trabalho cerca de duas centenas de oficiais de justiça. Adicionalmente, a reforma prevê, e bem, que, a par da total renovação do sistema de justiça administrativa, sejam igualmente renovados e forjados os métodos e instrumentos de trabalho actualmente existentes.
Acresce que esta reforma, para entrar em vigor, implica a criação e instalação de 15 novos tribunais administrativos. Esta tarefa poderá parecer aos menos informados como de cariz meramente logistico, mas não é: implicou a definição cuidadosa dos locais onde os novos tribunais serão instalados, a delimitação das respectivas áreas de jurisdição, a definição do destino a dar aos processos pendentes à data da entrada em vigor da reforma e, finalmente, a instalação fisica, num prazo muito curto, mesmo assim de um ano, dos novos tribunais criados.
Havia ainda que definir e fixar a forma de passagem dos tribunais tributários de 1.ª instância para a tutela do Ministério da Justiça e integrá-los nos tribunais administrativos e tributários agregados a criar.
Finalmente, pareceu essencial - e é - que a reforma não criasse uma cisão adicional nas magistraturas, nomeadamente entre juízes dos tribunais comuns e juízes dos tribunais administrativos e fiscais. Este simples objectivo obrigou a rever e alterar a formação já aprovada para os juízes dos tribunais administrativos e fiscais, acrescendo em três meses essa formação e alterando, igualmente, a forma de graduação nas listas, tudo isto sem perder de vista os direitos adquiridos à face do concurso e da lei.
Com pena, houve que reconhecer a impossibilidade material de, no prazo de vacatio legis fixado nas Leis n.os 13/2002 e 15/2002, proceder à completa execução das múltiplas tarefas sem as quais a reforma entraria em vigor manca e ferida de asa.
Ora, Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, para uma reforma que alguns dizem constituir uma verdadeira revolução e que, em boa verdade, vai pôr em causa todos os hábitos adquiridos e todas as formas de administração da jurisdição administrativa, nada pior do que a mesma entrar em vigor sem ter ao seu serviço os meios imprescindíveis à sua plena efectivação. Por esta razão, houve que prever a prorrogação da sua vacatio legis, deferindo para 1 de Janeiro de 2004 a data de entrada em vigor da reforma. É frustrante? É, com certeza, mas resta-me a consolação de que quem esperou décadas por uma reforma de Estado essencial não verá, seguramente, mal em esperar mais 10 meses para que a reforma possa entrar em vigor em toda a sua plenitude, com cabais condições para singrar e para ser tudo o que dela esperamos.
Este alargamento do prazo necessário à entrada em vigor da reforma é consensual e merece o completo assentimento de todos os envolvidos, a começar pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem conscientes do que está em causa.
Cabe agora ao Governo, obtido o assentimento desta Câmara, materializado através da aprovação da proposta de lei que vos foi sujeita, dar corpo a esta reforma e, cumprindo a parte que lhe cabe, pô-la à disposição dos portugueses.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr.ª Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Está hoje em discussão uma proposta de lei com a qual o Governo pretende alterar a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e o Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o Regime Jurídico do Recurso Contencioso dos Actos Administrativos relativos à Formação dos Contratos de Empreitada de Obras Públicas, de Prestação de Serviços e de Fornecimento de Bens.
Como é sabido, as Leis n.os 13/2002 e 15/2002, aprovadas há cerca de um ano atrás, obtiveram o voto unânime desta Câmara, significando a sua entrada em vigor uma reforma do contencioso administrativo, que todos reconhecem como absolutamente indispensável à plena instituição, no nosso país, do Estado de direito democrático. Em ambas as leis, foi previsto que a entrada em vigor teria lugar um ano após a data da sua publicação, ocorrida em Fevereiro de 2002, sendo que a sua concretização tinha como pressuposto a adopção de medidas legislativas e regulamentares previstas nas citadas leis, a organização de meios físicos significativos e o recrutamento e formação de magistrados e de funcionários de justiça, condições que não se encontravam reunidas à data do termo antecipado da anterior legislatura.

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