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3627 | I Série - Número 086 | 13 de Fevereiro de 2003

 

como afirma a Professora Maria Manuela Leitão Marques, impõe-se encontrar uma posição equilibrada entre os direitos legitimamente adquiridos e as vantagens de um mercado aberto à concorrência que beneficie a inovação e o bem-estar dos consumidores. Eis, naturalmente, o que está em causa!
Consideramos indispensável, em sede de especialidade, a introdução de aperfeiçoamentos e correcções em alguns domínios, como a concentração excessiva de competências na Autoridade da Concorrência, designadamente, a não previsão de uma articulação maior com as outras entidades reguladoras; a informação à Assembleia da República; o abandono do critério dos limiares de dominância presumida com base na quota de mercado (Sr. Deputado Lino de Carvalho, pensamos que este aperfeiçoamento deve introduzir-se, porque a solução anterior de presunção era, apesar de tudo, uma solução melhor).
Por outro lado, é indispensável ter em consideração que o conjunto de competências que agora são previstas devem, no fundo, ser melhor reguladas e aperfeiçoadas, de modo a tornar mais fácil a jurisprudência da própria Autoridade da Concorrência.
A presente proposta de lei assegura, pois, uma razoável revisão, actualização e modernização da legislação de enquadramento da concorrência em Portugal, mostrando-se, como tal, um relevante contributo para a valorização da economia portuguesa e para o incremento da competitividade das empresas estabelecidas ou que pretendam vir a estabelecer-se em Portugal.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Impõe-se assumir, a este propósito, uma atitude construtiva e exigente que eleve a defesa da concorrência à salvaguarda da competitividade e da convergência real da nossa economia com os países europeus.
O Parlamento deverá, por isso, acompanhar em permanência a prática e o aperfeiçoamento deste novo regime, em estreita articulação com a evolução da legislação e jurisprudência comunitárias, em nome da defesa da concorrência e da sã competitividade e dos direitos dos cidadãos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais oradores inscritos, declaro encerrado o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 40/IX, que aprova o regime jurídico da concorrência.
Gostava de salientar que esta iniciativa legislativa do Governo deu entrada no dia 14 de Janeiro, teve o relatório da comissão competente no dia 30 de Janeiro, hoje foi discutida na generalidade e amanhã votá-la-emos também na generalidade. Com isto, quero assinalar que o processo legislativo está a decorrer com a necessária celeridade.
Srs. Deputados, vamos passar à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 178/IX - Aprova a lei quadro sobre autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro, apresentado pelo Partido Socialista.
Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins para proceder à apresentação do projecto de lei.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei que hoje apresentamos incide sobre o enquadramento das autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro.
Este projecto de lei tem a ver com uma ideia que, hoje, é essencial, que é a da consideração de que o Estado social moderno é, basicamente, um Estado regulador. A evolução do Estado, da sua Administração e do seu enquadramento tendeu a fazer com que as funções de produtor, empresário e prestador de serviços do Estado fossem cedendo à ideia de um Estado regulador.
A ideia da regulação tem que ver, sobretudo, com o elemento constitutivo e fomentador de um mercado aberto mas tem que ver também, e sobretudo, com a ideia de protecção do interesse geral dos cidadãos utentes. A regulação, enquanto forma moderna do Estado democrático de direito, do Estado social moderno, não pode, no entanto, em qualquer circunstância, desprender-se de uma opção e de uma vocação de Estado estratégico e de Estado do bem-estar. Sendo a regulação uma mediação das funções do Estado, ela não pode deixar de compreender esta dimensão.
Por isso, numa moderna organização da Administração do Estado, temos de entender esta nova vocação atinente a uma regulação independente, como sendo capaz de organizar os mercados, combater o exercício excessivo de monopólios públicos, garantir serviços públicos básicos e, simultaneamente, uma regulação técnica eficaz, tendo como ponto de referência, naturalmente, uma concorrência estabilizada, o serviço público e os interesses dos cidadãos.
A ideia da autoridade reguladora independente, cuja tradução no nosso texto constitucional é a de entidade administrativa independente, admite a sua previsão legal no quadro constitucional mas exige, simultaneamente, a consagração de um princípio de unidade da acção governativa, isto é, a regulação independente que este processo procura apreender é, fundamentalmente, uma regulação independente, enquanto entidade, face ao Governo e aos interesses regulados.
Por isso, o grande desenho desta arquitectura institucional tem a ver, sobretudo, com o equilíbrio entre a salvaguarda das linhas gerais de política governamental, que cabem ao Governo - e da direcção política geral, naturalmente -, e a responsabilidade autónoma e independente destas entidades.
O novo papel do Estado, que se pode situar no escalão da administração directa, indirecta e independente, tem aqui um eixo específico onde a busca do equilíbrio entre o papel destas entidades e o papel do Governo é fundamental. E, por isso, quando se fala em autoridades independentes face ao Governo e às entidades, aos serviços e aos interesses regulados, quer, a um tempo, preservar-se a sua ligação ao Governo e à responsabilidade última de quem tem a condução da política do Estado e da Administração e responsabilizar pela instituição destas entidades administrativas. Daí que, no nosso projecto, que resulta de um grupo de trabalho criado no âmbito do anterior governo e cuja direcção coube ao Professor Vital Moreira, entendemos, muito especificamente, fixar e precisar o que é a superintendência e tutela e o que são as funções que cabem ao Governo. Temos, por isso, a precisão muito específica daquilo que é a independência funcional destas entidades, sendo que são elas próprias a dirigir recomendações e a adoptar as suas regras essenciais, desempenhando funções, como diz a doutrina, em grande medida normativas, executivas e parajudiciais, dado que aplicam sanções, mas consagramos, simultaneamente, garantindo embora a sua

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