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4012 | I Série - Número 095 | 07 de Março de 2003

 

A Sr.ª Paula Carloto (PSD): - Sr.ª Presidente, Sr. Deputado Nuno Melo, ouvi com atenção a sua exposição sobre o conteúdo e alcance do projecto de lei n.º 212/IX, que visa alterar o Código de Processo Penal regulamentando a matéria das buscas nocturnas, dada a alteração introduzida em 2001 no texto constitucional.
Em geral, admite-se que o projecto apresenta uma solução coerente.
Faz todo o sentido, do ponto de vista técnico-jurídico, que as disposições a alterar sejam as relacionadas com a matéria da busca domiciliária definida no actual artigo 177.º do Código de Processo Penal e, por outro lado, que se verifiquem alterações no âmbito do artigo 251.º, no que respeita a buscas e a revistas.
Concordamos, especialmente, com o disposto no projecto de lei para o n.º 3 do artigo 177.º, que, do ponto de vista prático, limita o impulso, eventualmente menos ponderado, dos órgãos de polícia criminal, dado que obriga, prévia e sistematicamente, à ponderação sobre a moldura penal atribuível ao crime que suporta o flagrante delito.
Por outro lado, a estipulação também projectada para o artigo 251.º traduz, em nosso entender, a concretização necessária ao cumprimento de um bem fundamental nas sociedades modernas, a saber: a segurança pública dos cidadãos.
Mas, atento à vida real e à prática dos órgãos de polícia criminal, que nem sempre coincidem integralmente com as estipulações dos ordenamentos jurídicos, cumpre-nos ponderar muito bem a solução a adoptar quanto a esta matéria.
É que se, numa primeira linha, se torna evidente que a concretização do preceito constitucional visa ser um importante auxiliar da investigação e prevenção criminais e um contributo activo para o combate ao terrorismo - sobretudo, o transnacional, tão em evidência depois do 11 de Setembro -, também é verdade que não se podem esquecer as garantias do cidadão que a Constituição assegura, bem como o incontornável direito fundamental da ordem jurídica portuguesa da intimidade da vida privada.
Quem já assistiu a buscas em domicílios ou ouviu relatos das mesmas tem de reconhecer a violência psicológica que as mesmas são para todo o agregado familiar, muito particularmente para as crianças, que assistem à entrada de uma força policial pela sua casa dentro, local que, por definição, é o terreno seguro da vida familiar. E o cenário é claramente agravado sendo nocturno.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - É por tudo isto nosso dever garantir o integral cumprimento dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico e, sobretudo, impedir, por todos os meios ao nosso alcance, que, por excesso, se potencie o abuso legitimado pelo impulso e pela tensão dos momentos.

A Sr.ª Presidente: - Terminou o tempo de que dispunha, Sr.ª Deputada.

A Oradora: - Vou terminar, Sr.ª Presidente.
Porque nos cumpre a todos legislar de acordo com esses mesmos direitos fundamentais, garantindo o cumprimento da Constituição da República Portuguesa, e porque tal questão foi suscitada em sede de 1.ª Comissão, e agora aqui relembrada pela Sr.ª Relatora do projecto de lei, cumpre-me solicitar-lhe que, perante o Plenário, explicite as razões que sustentam a constitucionalidade do projecto de lei apresentado, bem como a garantia do cumprimento integral dos limites no mesmo impostos.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr.ª Presidente, Sr.ª Deputada Paula Carloto, é evidente que ao CDS-PP se afigura que a fórmula que propõe é absolutamente constitucional.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): - Com certeza!

O Orador: - Compreendemos, de todo o modo, a argumentação que, em tese, poderia fazer sentido face a alguns apresentada pela Sr.ª Deputada Odete Santos. No entanto, há uma ideia que está subjacente ao projecto de lei por nós apresentado e que é claríssima: nós preocupamo-nos com o combate à criminalidade, naturalmente com respeito absoluto pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - Não é a Coreia do Norte!

O Orador: - Contudo, temos de perceber que se, por um lado, o direito à inviolabilidade do domicílio é um direito efectivo com consagração constitucional, há também um outro direito, e esse é um direito colectivo, que é o de combate à criminalidade. Aliás, é um direito e um dever! Ora, entre dois direitos conflituantes deve prevalecer aquele que é mais importante. No caso concreto, e no caso dos crimes que suscitamos no nosso projecto de lei, naturalmente que o direito colectivo de combate à criminalidade prevalece face ao direito da inviolabilidade do domicílio.
De resto, devo dizer que não faz muito sentido…, mas depois, numa outra intervenção, terei oportunidade de falar sobre este aspecto mais detalhadamente.
Veja bem, não percebo, por exemplo, por que é que a Sr.ª Deputada Relatora, a propósito do projecto de lei do Partido Socialista,…

O Sr. José Magalhães (PS): - O relatório foi aprovado!

O Orador: - … não suscitou o facto de, na designação que é feita para os crimes especialmente violentos, um dos quais é o crime de sequestro, esse crime, na forma simples, apenas ser punível com pena de prisão até três anos ou multa e nem sequer ser punível com uma pena de prisão superior a cinco anos, necessária para que esse crime possa ser configurado como crime particularmente violento!? Que me conste, isso não suscitou à Sr.ª Deputada qualquer reserva.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

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