O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4108 | I Série - Número 097 | 13 de Março de 2003

 

Só podemos saudar a assinatura deste Tratado, pois, além de constituir um importante instrumento de aperfeiçoamento das nossas relações bilaterais na área da justiça, traduz-se numa iniciativa que concede um tratamento mais humano e mais fraterno aos que, vindo a ser condenados pela prática de crimes no outro país que não o de sua origem ou de sua residência efectiva, possam ser transferidos e cumprir a pena que lhes foi imposta junto ao ambiente familiar e sócio-cultural onde estão inseridos, assegurando-lhes contactos com amigos e familiares, elemento fundamental num futuro processo de reinserção social.
Iniciativas deste género vêm de encontro à tendência mundial de se promoverem novas condições de mobilidade, que caracterizam as sociedades contemporâneas pelos frequentes estímulos à cooperação judiciária internacional. Portugal e o Brasil, por todo o seu relacionamento histórico, cultural e social, não poderiam alhear-se a esses propósitos e, ao assinarem o presente Tratado, contribuíram exemplarmente para o desenvolvimento dos mecanismos de justiça em benefício dos cidadãos, corroborando com o bem-estar de todos eles.
A proposta de resolução em apreço, que recebeu o parecer favorável da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, através de fundamentado relatório de S. Ex.ª o Sr. Deputado Vera Jardim, vem solucionar diversos casos que tiveram realce junto à opinião pública e para os quais não existiam meios jurídicos satisfatórios, deixando muitas das vezes os condenados longe do seu país e da sua família, tornando a pena que lhes foi imposta muito mais difícil de cumprir, afastando-os de seu habitat e dificultando a sua reintegração na sociedade ao final do período de privação da liberdade, ao não lhe serem possíveis, ou, às vezes, tornadas muito difíceis, algumas facilidades, como a permissão de visitas ou saídas precárias, cujas autorizações chegam a não surtir efeito pela total ou parcial possibilidade de satisfação dos objectivos nelas previstos.
É de se aplaudir a presente iniciativa, que, a nosso ver, corresponde aos anseios do nosso povo e satisfaz os princípios que vêm norteando as relações luso-brasileiras.
Com referência à proposta de resolução n.º 26/IX, verificamos que a mesma está inserida no permanente processo de aperfeiçoamento das relações bilaterais entre Portugal e o Brasil, as quais, anualmente, são alvo de apreciação nas Cimeiras Luso-Brasileiras, tendo sido firmado no passado dia 11 de Novembro de 2002 o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, no qual são fixadas bases sólidas e efectivas na concretização do programa estabelecido em busca de vantagens comuns e de solução de dificuldades verificadas nesse relacionamento, considerando-se que o antigo Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares, celebrado em Brasília no dia 7 de Maio de 1991, não mais atendia aos interesses de ambas as partes pela sua desactualização.
Este instrumento, que foi redigido em consonância com a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944 e da qual Portugal e o Brasil são signatários, encontra amparo na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, tendo sido encaminhado à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, da qual recebeu parecer favorável, encontrando-se, pois, em condições de ser apreciado neste Plenário, pela sua oportunidade e formalização.
Diante do que acabámos de expor, elogiamos os termos deste Acordo, trazido a esta Casa pela proposta de resolução n.º 26/IX, que veio finalmente resolver a situação tributária que se prolongava desde há muito e que envolvia valores apreciáveis e em que eram partes a TAP Air Portugal e o Estado brasileiro.
A nosso ver, o presente Acordo, pelo seu alcance e oportunidade, só pode merecer todo o apoio e a sua aprovação pela Assembleia da República.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Luís.

O Sr. Carlos Luís (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: As propostas de resolução n.os 22/IX e 26/IX visam a cooperação entre Portugal e o Brasil e a República Eslovaca e têm por objectivo estreitar as relações técnicas e de cooperação comercial, turística e cultural entre estes Estados.
A proposta de resolução n.º 22/IX aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca, assinado em Bratislava, em 5 de Junho de 2001.
O Acordo referido é composto de 25 artigos, ao longo dos quais se desenha um conjunto de regras e princípios relativos ao transporte aéreo a vigorar entre os dois países, regras e princípios esses que as partes contratantes se comprometem a observar.
Diversos aspectos relevantes constam do Acordo, que se encontram expressos no relatório elaborado em sede de Comissão especializada e que passo a citar. O Acordo define o direito de transportar passageiros, bagagem e carga, por via aérea, entre os territórios das partes contratantes ou em trânsito através desses territórios e consagra as definições de "autoridades aeronáuticas", "Convenção", "empresa designada", "território", "serviço aéreo" e "serviço aéreo internacional".
No âmbito das disposições gerais do Acordo, é estabelecido o regime de cabotagem, o regime fiscal e aduaneiro aplicável ao serviço de transportes, taxas de utilização, o reconhecimento de certificados e licenças, segurança da aviação civil, segurança aérea, representação e actividades comerciais, capacidade e frequência de transporte, aprovação de horários e condições de operação, sistema de informação de reservas e fornecimento de estatísticas.
Por último, em sede de disposições finais, o Acordo estabelece as regras da entrada em vigor e o seu período de validade.
A proposta de resolução n.º 26/IX vem no sentido de reforçar e estreitar as relações entre Portugal e a República Federativa do Brasil, visando a aprovação do Acordo sobre Serviços Aéreos entre Portugal e o Brasil, assinado em 11 de Novembro de 2002.
Os dois Estados são partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura, em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, e conhecida por Convenção de Chicago, que tem como objectivo a definição comum de princípios e acordos que permitam a evolução da aviação civil internacional de forma segura e ordeira e o estabelecimento de serviços relacionados com o transporte aéreo internacional numa base de igualdade de oportunidade e de acordo com os princípios económicos.
Em conformidade com o direito até à data em vigor, fundamentalmente a Convenção de Chicago de 1944, o

Páginas Relacionadas
Página 4104:
4104 | I Série - Número 097 | 13 de Março de 2003   a ser feito. Estamos a cr
Pág.Página 4104
Página 4105:
4105 | I Série - Número 097 | 13 de Março de 2003   A Sr.ª Natália Carrascalã
Pág.Página 4105
Página 4106:
4106 | I Série - Número 097 | 13 de Março de 2003   Portuguesa e a República
Pág.Página 4106
Página 4107:
4107 | I Série - Número 097 | 13 de Março de 2003   Este Acordo vai, com cert
Pág.Página 4107
Página 4109:
4109 | I Série - Número 097 | 13 de Março de 2003   transporte aéreo internac
Pág.Página 4109