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4309 | I Série - Número 102 | 21 de Março de 2003

 

foi a que tomou no passado, em relação a Deputados dos outros grupos parlamentares em situação semelhante. E não haverá qualquer alteração em circunstância alguma.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Questão nova, que é pela primeira vez, tanto quanto sei, posta à Comissão de Ética, é a da aplicação das medidas de coação. E, relativamente a essa situação, havia que alertar o tribunal para a circunstância de não ser, face ao Estatuto dos Deputados e à Constituição, admissível a aplicação de medidas de coação incompatíveis com o livre exercício do mandato de Deputado. E esta é também uma posição, que, sendo nova, será sempre a posição do Grupo Parlamentar do PSD,…

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - … seja qual for o Deputado que estiver em causa, independentemente de ser da bancada do PSD ou de outra qualquer.
Eram estes os esclarecimentos e era esta a posição que eu queria deixar aqui muito clara, e fazer um apelo no sentido de que estas questões sejam olhadas do ponto de vista do cuidado que se tem de ter relativamente à criação de precedentes e correntes de interpretação neste particular.
E já há um aspecto em que a Assembleia irá ficar mal: é que vai contradizer prática anterior, aliás, não vai, porque a votação da maioria vai impedi-lo, mas, se fôssemos atrás da posição dos outros grupos parlamentares, iríamos contradizer posições anteriores unânimes da Assembleia nesta matéria. É este o cuidado, é esta a delicadeza da questão.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - O Sr. Presidente da Comissão de Ética, Deputado Jorge Lacão, também se inscreveu para usar da palavra, de modo a marcar a sua posição.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, enquanto Presidente da Comissão de Ética, gostaria de começar por sublinhar o quanto considero positivo que o Parlamento tenha parado para reflectir sobre uma deliberação que vai tomar e que, naturalmente, é da maior sensibilidade não só para a melhor interpretação possível do Estatuto dos Deputados mas igualmente para a boa articulação de competências entre órgãos de soberania, em particular e no caso concreto, a Assembleia da República e os tribunais.
Assim, o que pretendo dizer vai tão-só no sentido de concorrer para a compreensão jurídico-constitucional do que está em causa.
Como os Srs. Deputados sabem, a revisão constitucional de 1997 alterou um parâmetro relativamente ao regime da autorização de Deputado a depor em fase de inquérito. Dizia-se, na norma constitucional, antes da revisão, que, quando a moldura penal do crime fosse superior a três anos, a decisão seria automaticamente tomada pelo tribunal; passou a resultar, com a alteração da norma constitucional, que essa decisão, como agora se verifica, passaria a ser da competência da Assembleia da República, todavia, seria uma competência vinculada, quando se verificassem os requisitos constitucionalmente prescritos.
Nesta circunstância, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a questão melindrosa que se pode colocar é a de, em algum momento e para algum efeito, a Assembleia da República tomar uma deliberação que não seja suficientemente conforme à Constituição ou à lei, de que resulte uma posição de conflito institucional entre uma deliberação da Assembleia e uma interpretação de lei por parte do tribunal. É este aspecto que, enquanto Presidente da Comissão de Ética, sobretudo, me preocupa e creio que a todos preocupará, no sentido de evitar qualquer decisão que, eventualmente, por menos conformidade, possa vir a resultar num melindre de conflito institucional quanto ao exercício de competências.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas qual conflito institucional?!

O Orador: - Nesse sentido, a questão que estava colocada, e que se coloca, quanto aos dois problemas, no meu entendimento, é a seguinte: saber se, em face da norma constitucional, que passou a atribuir a competência à Assembleia, ainda que vinculada, é possível que a Assembleia, tal como pode fazer nos casos em que tem a faculdade integral de autorizar e não autorizar, modele, de forma restritiva, os termos da autorização. Naturalmente, sem querer pronunciar-me no sentido do "sim" ou do "não", é exactamente esta questão dilemática que a Assembleia da República tem de decidir quanto ao primeiro problema.
Quanto ao segundo problema, o das medidas de coacção, é sabido que, por efeito da Constituição, do Estatuto dos Deputados e de jurisprudência constitucional fixada, algumas medidas de coacção não são susceptíveis de ser aplicadas a titulares de órgãos políticos com natureza representativa. Coisa diversa, eventualmente, é a Assembleia da República, para além disso, tomar posição sobre as opções de mérito que um juiz competente no processo deva tomar em relação a medidas de coacção. Esta é a outra questão dilemática sobre a qual a Assembleia da República deve pronunciar-se.
O que sugiro é que possamos pronunciar-nos, deliberando, sem anátemas de parte a parte, porque o enquadramento e a reflexão jurídica foram aprofundadamente debatidos em sede de Comissão de Ética.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, parece-me que as questões estão suficientemente esclarecidas, pelo que vamos votar o parecer, nas suas respectivas alíneas, cuja votação será feita em separado.
Registo, ainda, que há um pedido no sentido de que a alínea a) seja votada em duas partes: em primeiro lugar, a parte que diz respeito a "Autorizar o Sr. Deputado a prestar declarações (…), na qualidade de arguido, no âmbito do citado processo de inquérito;"; em segundo lugar, a parte relativa à prestação dessas declarações "(…) por escrito, (…)".
Creio que, assim, podemos clarificar as nossas posições.
Vamos, então, votar a primeira parte da alínea a), conforme acabei de enunciar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Vamos, agora, votar a segunda parte da alínea a), ou seja, a prestação das declarações por escrito.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

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