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4458 | I Série - Número 106 | 29 de Março de 2003

 

Nuremberga e Tóquio, que mais não eram do que tribunais constituídos pelos vencedores para julgar os vencidos. Posteriormente, muitos anos mais tarde, em 1993 e em 1994, foram criados os tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda, respectivamente. Em todos os casos, tais tribunais, com eficácia muito duvidosa, como o relativo ao Ruanda, limitaram-se a actuar em relação a um caso concreto, deixando por julgar tantos e tantos outros crimes praticados contra populações inteiras. Que o digam os timorenses que, tendo sido, como foram, vítimas de crimes de genocídio, não viram até hoje julgados, de forma firme e transparente, os seus autores.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Faltava, por isso, na ordem internacional, uma instância penal de carácter universal; mas faltou sempre também uma instância que, ao invés de actuar a posteriori e pela via da repressão, actuasse preventivamente e pela via da dissuasão, e ainda que tivesse também subjacente a preocupação de reparar os lesados pela prática dos crimes de genocídio, de guerra e contra a Humanidade. Foi, pois, um passo decisivo para a comunidade internacional a criação do Tribunal Penal Internacional. E foi, para Portugal, com toda a certeza, gratificante proceder à ratificação do Estatuto de Roma. Tudo isto, no entanto, não significa que o Estado português se reduza à instância penal internacional agora instalada e a funcionar, e que não adeqúe o seu Código Penal a esta nova ordem jurídica internacional, tanto mais que, sendo Portugal um país humanista cuja preocupação primeira se centra no primado da pessoa humana, não pode encarar de ânimo leve o conteúdo da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º do Estatuto de Roma, que prevê a pena de prisão perpétua há muito abolida do nosso ordenamento jurídico.
Ora, por via disto, o PSD apresentou o projecto de lei n.º 224/IX, que pretende garantir a inexistência de incompetência dos tribunais portugueses em razão da matéria. Em consequência, propõe a inclusão na alínea b) do artigo 5.º do Código Penal de um novo artigo 239.º-A e do artigo 241.º com nova redacção, que se reportam aos crimes contra a Humanidade e de guerra, respectivamente, atribuindo dessa forma competência aos tribunais portugueses para julgar os autores destes crimes praticados fora do território nacional desde que os mesmos se encontrem em Portugal e não possam ser extraditados; inclui, no artigo 118.º do Código Penal a imprescritibilidade dos crimes da competência do Tribunal Penal Internacional, conforme resulta do artigo 29.º do Estatuto de Roma e ainda em resultado de outros tratados ou convenções; dá nova redacção ao artigo 239.º do Código Penal, que versa sobre os crimes de genocídio; altera o artigo 241.º do Código Penal, que, presentemente, se refere a crimes de guerra contra civis, passando a referir-se exclusivamente a crimes de guerra, e dá-lhe, em síntese, o conteúdo do artigo 8.º do Estatuto de Roma; dá ainda nova redacção ao artigo 242.º do Código Penal, que se refere à destruição de monumentos, alargando o seu âmbito de aplicação; e, por fim, cria o artigo 239.º-A que passa a versar sobre os crimes contra a Humanidade.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, importa, por último, referir que todos os contributos, por forma a que se assegure a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição penal internacional, são bem-vindos. Para além do projecto de lei que o grupo parlamentar do PSD apresentou, contamos já também com o projecto de lei ora apresentado pelo PCP. Sabemos ainda - e passo desde já publicamente a afirmar - que, a muito breve prazo, iremos contar com um importante contributo que o Governo nos fará chegar. E, em sede de especialidade, por certo contaremos com o empenho de todos os grupos parlamentares para que a lei que, em definitivo, viermos a aprovar, cumpra por completo os objectivos a que nos propomos.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de poder apresentar com mais tempo o projecto de lei do PCP sobre esta matéria - infelizmente, o Regimento é aquele que é e verifica-se que, enquanto que uns autores dispõem de 12 minutos, nós, que também apresentamos um projecto com igual relevância, dispomos apenas de oito!

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Bem lembrado!

O Orador: - Portanto, vou procurar, apesar de tudo, expor as linhas fundamentais da nossa iniciativa legislativa.
A nossa ideia - aliás, convergimos com o projecto que foi apresentado agora pelo PSD e que tinha sido apresentado também na anterior legislatura, na sequência de iniciativa apresentada pelo PCP e que, agora, também retomamos - visa assegurar a competência plena dos tribunais portugueses em face da jurisdição do Tribunal Penal Internacional. Isto é, trata-se de transpor para a ordem jurídica portuguesa todos os crimes previstos e punidos pelo Estatuto do Tribunal Penal Internacional, com excepção, evidentemente, daqueles que já se encontram previstos na legislação portuguesa.
Fazemo-lo, em primeiro lugar, como já foi dito pelo Sr. Deputado Eugénio Marinho, devido ao princípio da complementaridade que existe da jurisdição do Tribunal Penal Internacional relativamente à jurisdição de cada um dos Estados seus signatários. E fazemo-lo porque, designadamente em matéria de molduras penais, são conhecidas as divergências que aqui manifestámos relativamente às molduras penais previstas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional - como se sabe, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional prevê a aplicação da prisão perpétua, que a ordem jurídica portuguesa não prevê, e nós criticámos o facto de a ratificação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional poder implicar para a ordem jurídica portuguesa uma recepção, ainda que indirecta, da prisão perpétua.
Ora bem, uma forma de assegurar que os autores de crimes contra a Humanidade, que estejam previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional, sejam julgados em Portugal - caso fossem encontrados em Portugal - de acordo com os nossos princípios e não outros, é precisamente transpor todos os crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional para a ordem jurídica portuguesa por forma a que eles possam ser julgados aqui segundo os nossos princípios.
Por outro lado, apresentámos também este projecto de lei manifestando o nosso cepticismo perante as condições reais de o Tribunal Penal Internacional, tal como foi configurado no Estatuto de Roma, poder julgar de forma independente, de forma imparcial e "doa a quem doer".

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