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4498 | I Série - Número 107 | 03 de Abril de 2003

 

num corpus próprio e facilmente apreensível pelos operadores jurídicos.
Podendo e devendo a justiça militar ser administrada pelos tribunais comuns em tempo de paz, entende-se, sem embargo, que ela não se acomoda satisfatoriamente nos quadros do direito penal comum, em razão quer do tipo de bens cuja protecção está em causa quer de especiais exigências de celeridade.
Os bens subjacentes à tipificação própria da justiça militar, isto é, os bens que tal tipificação procura proteger são os bens que servem os interesses militares. Entre esses bens há dois que merecem particular realce: os bens da disciplina e da hierarquia, características estruturais de umas forças militares e militarizadas capazes de cumprir as suas missões.
É a superior dignidade e o carácter vital destes interesses que justifica, ainda hoje, uma ramificação especial do direito penal, o direito penal militar.
Não um direito penal militar que parta de uma concepção de relações especiais de poder. Sim um direito penal militar de raiz plenamente democrática, baseado na necessidade de lidar especificamente com um núcleo material de ilícitos gravemente lesivos de interesses e bens de toda a colectividade.
Este direito penal militar articula-se e forma sistema com as disposições da Parte Geral do Código Penal, do Código de Processo Penal e da organização judiciária, introduzindo meras especialidades em aspectos selectivamente definidos.
Segundo, a redefinição dos limites do direito penal militar. Nuclear na delimitação do âmbito do novo direito penal militar, em sentido amplo (que abrange direito penal material e processual e direito judiciário) é a expressão "crimes estritamente militares".
Em bom rigor, esta expressão não é substancialmente diversa da adoptada pela Constituição, até 1997, de "crimes essencialmente militares". Pode dizer-se que há uma diferença de grau ou de tom, mas não de substância. Na verdade, ambos os conceitos fazem apelo à noção de bens militares, como sendo os bens protegidos; ambos são conceitos vagos ou indeterminados, admitindo alguma margem de densificação por parte do legislador. Mas nessa densificação legislativa não pode ignorar-se o comando de maior restrição subjacente ao conceito de "crimes estritamente militares".
Há crimes que são essencialmente militares e que também são estritamente militares, porque os bens protegidos são exclusivamente bens militares. Mas, por outro lado, há crimes que são essencialmente militares, mas não são estritamente militares porque protegem conjugadamente bens militares e, em menor medida, bens não militares. Por isso ficam de fora do âmbito da norma constitucional definidora do espaço próprio da justiça militar.
O projecto de código de justiça militar do PS procurou interpretar adequadamente a vontade constitucional, diminuindo correspondentemente o número de crimes qualificados de estritamente militares.
Esta delimitação do novo direito penal militar liga-se ao terceiro aspecto que pretendemos salientar: a eliminação, de uma vez por todas, dos vestígios do foro pessoal que persistem na justiça militar. Esse programa, que está desde o início na Constituição de 1976, não foi integralmente cumprido até hoje, uma vez que o Código de Justiça Militar de 1977 manteve, em certos casos e para certos crimes, o foro pessoal.
Agora ficará eloquentemente decretado que o direito penal militar é um direito de tutela de bens jurídicos militares e não um direito penal do agente.
Diga-se, entretanto, que esse objectivo coloca em crise a proposta da maioria no sentido de conferir competência à Polícia Judiciária Militar para a investigação de crimes não estritamente militares, isto é, de crimes comuns, designadamente os cometidos "no exercício de funções militares e por causa delas, bem como os praticados no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares e os conexos com uns e outros (…)" - citei o projecto de lei dos Deputados da maioria.
Para além de ser de duvidosa utilidade subtrair estas competências à Polícia Judiciária, poderá haver aqui um retorno a uma espécie de foro pessoal no contexto da investigação criminal. Tal suscita dúvidas de constitucionalidade, de sistema, de princípio e de operacionalidade.
Terceiro, importa expurgar do direito penal militar disposições de desproporcionado rigor, quer no plano processual e da organização judiciária quer no plano material.
Penas desproporcionadas, pena de prisão até 28 anos, isto é, além do máximo previsto no Código Penal para os crimes mais horrendos, inexistência da possibilidade da suspensão da execução da pena, ou da substituição da pena de prisão por multa, constituição dos tribunais militares por uma maioria de juízes sem preparação jurídica, lesão de direitos dos arguidos em nome da preocupação central de celeridade, entrega da acção penal a um promotor de justiça, normalmente militar, e não ao Ministério Público, etc., são alguns dos aspectos que urge agora superar.
Sr. Presidente, apraz-me registar que a Assembleia da República, não obstante a complexidade técnica da legislação em causa, entendeu arcar com toda a responsabilidade do processo de reforma da justiça militar. As iniciativas em discussão partiram do seu interior; o procedimento legislativo subsequente será por ela conduzido, com a natural participação de entidades cujo contributo valorizará o produto final.
Esta é, seguramente, uma circunstância que dignificará esta Casa.
A tarefa está facilitada porque os projectos de lei do Partido Socialista e os projectos de lei por último apresentadas pelos Deputados do PSD e do CDS-PP são em altíssima percentagem complementares. Facto que merece ser enaltecido, na medida em que revela um louvável esforço de aproximação dos mesmos Deputados e que assinala uma vontade de consenso. Está criado o ambiente que facilitará uma célere conclusão do processo legislativo, de modo a possibilitar uma entrada em vigor que, desejavelmente, não vá além do último trimestre deste ano.
Apesar desta altíssima percentagem de complementaridade, há, naturalmente, aspectos de divergência. Não sendo de dramatizar essa divergência, julgo que é o que sucede com o tratamento da posição jurídica dos militares da GNR face ao direito penal militar.
Ponderados os bens jurídico-militares em presença, o projecto de código de justiça militar do PS opta por excluir a aplicação de certos tipos de ilícito penal àqueles militares

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