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4501 | I Série - Número 107 | 03 de Abril de 2003

 

de entrada em vigor da legislação que desse concretização à determinação constitucional da sua extinção e que regulasse a participação de juízes militares nos tribunais chamados a julgar crimes de natureza estritamente militar.
As iniciativas legislativas que estão hoje em debate visam dar concretização a esse imperativo constitucional e são, por isso, de saudar, todas elas, embora se deva assinalar que este debate só peca por tardio.
A revisão constitucional em que se estabeleceu um amplo consenso em torno da extinção dos tribunais militares em tempo de paz - consenso em que, aliás, o PCP participou - ocorreu em 1997 e estamos hoje, passados quase seis anos, a debater, pela primeira vez, iniciativas capazes de colmatar essa longa omissão legislativa.
Em todo o caso, diz o povo que "mais vale tarde que nunca" e, pelo conteúdo dos projectos que hoje apreciamos, temos razões para acreditar que, não obstante algumas divergências (que são divergências naturais, mas que não são de somenos, são divergências, nalguns pontos, em relação a questões importantes), será possível, apesar disso, encontrar terrenos de consenso e consagrar soluções razoáveis em aspectos que são fundamentais.
A revisão constitucional de 1997 impõe uma reformulação profunda do enquadramento legal da justiça militar. Os tribunais militares, que existem ainda e que existiram para julgar crimes essencialmente militares, terão de ser extintos, passando os crimes que até agora se encontram na sua esfera de jurisdição a ser julgados pelos tribunais comuns, com a ressalva de que os tribunais que julguem crimes de natureza estritamente militar terão de incluir juízes militares.
Como já foi assinalado, a mudança de terminologia constitucional de "crimes essencialmente militares" para "crimes estritamente militares" não é uma alteração meramente semântica. Conduz a uma delimitação mais restritiva da competência dos tribunais militares em tempo de guerra, bem como da participação de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais comuns em tempo de paz.
O direito penal militar vê, assim, o seu âmbito de aplicação mais restringido. Toda a Parte Geral do Código Penal é directamente aplicável aos crimes estritamente militares, cabendo ao Código de Justiça Militar delimitar claramente quais sejam, em concreto, esses crimes.
O PCP considera fundamental que a indispensável reforma do sistema de justiça militar seja precedida ou, no mínimo, acompanhada de uma definição das bases gerais da justiça e disciplina militar.
A Constituição estabelece a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República para a definição das bases gerais da disciplina militar e a necessidade dessa definição legal é também determinada pela lei de bases gerais da condição militar.
Para além disso, é óbvio que as matérias da justiça e da disciplina militar são, em diversos aspectos, indissociáveis, não apenas porque os actuais tribunais militares têm competências em matéria disciplinar constitucionalmente atribuídas mas também porque importa evitar a tentação existente para que as infracções disciplinares sejam tuteladas através de medidas penais.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Na verdade, a reforma da justiça militar, que hoje iniciámos, não ficará completa se não for acompanhada de uma redefinição das bases em que assenta juridicamente a disciplina militar. Não faz sentido, do nosso ponto de vista, adaptar a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e o Código de Justiça Militar às determinações constitucionais e deixar incólumes alguns aspectos do Regulamento de Disciplina Militar que são de mais do que duvidosa constitucionalidade.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Tanto o Código de Justiça Militar como o Regulamento de Disciplina Militar não devem deixar de atender aos avanços do direito penal, ao progresso das ciências jurídicas, à jurisprudência do Tribunal Constitucional e às soluções do direito comparado.
Nos diplomas a aprovar, devem, pois, ser evitadas clivagens e pontos de fricção com o Código Penal, devendo entender-se o direito penal militar como parte integrante do Código Penal, que, pese embora regulando uma realidade sujeita a condicionalismos específicos, está, no entanto, sujeito aos mesmos princípios penais constitucionais, por vezes apenas expressos ou desenvolvidos no próprio Código Penal.
Nesta matéria, o direito penal militar deve estar em consonância com o princípio do mínimo desvio possível face ao Código Penal, de acordo com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.
Assim, devem reservar-se as penas privativas de liberdade para as situações em que esteja em causa o cometimento de crimes, atenta a necessidade de maiores garantias de defesa por parte dos condenados neste tipo de penas e dada a impossibilidade, na prática, da sua anulação depois de cumpridas.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Nesta matéria, em obediência ao n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, deve impedir-se que, sem se atender aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte profissional de um cidadão militar.
Importa, pois, evitar a tentação existente para que as ofensas disciplinares sejam tuteladas como medidas penais, em obediência a princípios retributivos e de eficácia da pena (embora duvidosa neste caso) e de modo a que, por temor, os valores jurídicos disciplinares sejam respeitados.
Porque tais princípios não podem somente ser sustentados pela inexistência de bases constitucional e doutrinária, deve ficar assente que em tempo de paz a pena de prisão - reacção criminal por excelência - apenas deve ganhar aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas face às necessidades de reprovação e prevenção, só podendo ser aplicada mediante o cometimento de crime que expressamente a preveja.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quanto a alguns aspectos essenciais que estão em debate, convém ainda dizer algumas palavras, nomeadamente no que diz respeito à questão relativa ao estatuto dos juízes militares.

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