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4503 | I Série - Número 107 | 03 de Abril de 2003

 

Finalmente, gostaria de sublinhar que, em face dos vários projectos de lei apresentados, parece-nos que existe uma base de trabalho suficiente para que se possa realizar uma reforma do sistema de justiça militar adequada e razoável. São estes os votos que fazemos!
Pela nossa parte, estamos inteiramente disponíveis para dar a nossa melhor contribuição para este efeito. Pensamos que todas as iniciativas legislativas, não obstante as discordâncias que temos em relação a algumas delas, devem ser viabilizadas e que o debate na especialidade deve ser aprofundado e ponderado, por forma a que se possa, finalmente, colmatar uma omissão constitucional que já perdura desde 1997.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Rebelo.

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A aprovação da reforma da justiça militar vem pôr termo a um grave problema de autoridade do Estado.
Desde 1982 que a Lei de Defesa Nacional impõe a revisão do Código de Justiça Militar e desde 1997 que a Constituição extinguiu os tribunais militares em tempo de paz, sem que qualquer destas duas disposições tenha passado de letra morta.
Por outro lado, a aprovação dos projectos de lei que hoje discutimos permitirá, no quadro de um compromisso firmado pelo Governo com o Sr. Presidente da República, desbloquear o impasse a que se chegou quanto à nomeação do Presidente do Supremo Tribunal Militar, cargo que está vago desde há um ano.
Preocupa-nos também a dignidade das instituições, que deve merecer o maior realce quando se trata da instituição pública a funcionar ininterruptamente há mais tempo em Portugal. O Supremo Tribunal Militar foi criado em 11 de Dezembro de 1640, como Conselho de Guerra, e desde essa data tem presidido à administração da justiça militar.
Por isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, é justo que, nesta hora, em que damos por finda a missão dos tribunais militares em tempo de paz, reconheçamos a sua importância e a sua relevância na história da justiça em Portugal.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - O significado dos tribunais militares foi claramente reconhecido pela Constituição de 1976, que os excepcionou da proibição da existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes. Mesmo a revisão constitucional de 1997, reduzindo embora o âmbito dessa excepção ao extinguir os tribunais militares em tempo de paz, manteve-os durante a vigência do estado de guerra, quando esta tenha sido formalmente declarada.
Em termos de Direito Comparado, ficámos a meio termo entre a solução adoptada por países como a Espanha e a Itália, por um lado, as quais integram os tribunais militares na categoria dos tribunais comuns, com recurso para o supremo tribunal civil e, por outro, a França, que extinguiu os tribunais militares em tempo de paz sem, como contrapartida, permitir a participação de juízes militares nos tribunais civis.
Esta opção do legislador da revisão constitucional denota uma grande prudência, como que a lembrar aos reformadores da justiça militar a importância dos valores em causa, exortando-os a não esquecer que estas alterações não podem pôr em causa a constituição das Forças Armadas e os princípios sobre os quais repousam a sua existência e a sua acção.
Assim, a elaboração dos presentes projectos de lei procurou guiar-se por uma adequada ponderação dos valores em causa e pela salvaguarda dos bens jurídicos que são pilares do funcionamento das Forças Armadas.
É verdade que a justiça militar deixa de ser uma emanação das Forças Armadas, deixando de estar subordinada a garantir, em primeira mão, a sua eficácia. Mas os operadores judiciários - juízes, Ministério Público e advogados - devem ter sempre presente que a eficácia das Forças Armadas no cumprimento das suas missões é o garante da independência nacional, da integridade do território e da liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.
Procurámos - CDS-PP e PSD - assegurar nos presentes projectos de lei que na administração da justiça penal relativa a crimes estritamente militares o elemento militar estaria sempre presente, seja nos tribunais de julgamento, seja junto do Ministério Público.
No primeiro caso, não degradámos o juiz militar a um mero assessor militar do tribunal, sem poder de decisão e sem poder influenciar as decisões do tribunal. Entendemos que esta solução é liminarmente rejeitada pela Constituição, que se refere expressamente a "juízes militares" e é fortemente desaconselhada pela especificidade da justiça militar. O juiz militar, tal como o concebemos, deve, em pé de igualdade com os magistrados judiciais do mesmo tribunal, carrear para o julgamento o seu conhecimento técnico, a sua vivência militar e o sentir próprio dos valores da instituição militar, numa lógica de integração de saberes, para que se alcance, a final, uma justiça mais perfeita.
Por entendermos ser este o perfil mais adequado ao juiz militar, rejeitamos a exigência de formação jurídica para o exercício do cargo. Quem o propõe não especifica, aliás, qual o grau dessa formação jurídica. Basta a licenciatura em Direito? É necessária formação complementar? Será que os juízes militares devem ser obrigatoriamente saídos do Centro de Estudos Judiciários, como os demais juízes? Se for este o caso, a reforma da justiça militar só poderá avançar dentro de três anos, que é o tempo que leva a formar um juiz.
Encaremos a realidade: as Forças Armadas e a GNR não têm possibilidade de manter carreiras de juristas até aos postos de vice-almirante ou tenente-general só para assegurar o julgamento de 350 processos por ano e para prestar serviço fora da estrutura militar.
A extinção dos tribunais militares em tempo de paz tem, pelo menos, o mérito de permitir libertar recursos humanos e materiais para a actividade operacional das Forças Armadas. Seria absurdo que depois da extinção dos tribunais militares, as Forças Armadas tivessem que alterar as carreiras existentes e empenhar mais pessoal do que actualmente.

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