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4688 | I Série - Número 110 | 11 de Abril de 2003

 

numa perspectiva que contraria o sentido da evolução das sociedades e do Direito, que despreza importantes valores civilizacionais, que afronta grosseiramente a essência do legado da nossa tradição constitucional e jurídica.
O Código de Trabalho que, ao introduzir factores de instabilidade, de insegurança e de injustiça, constitui uma declaração de guerra às famílias, e dentro destas muito em especial às mulheres, que irá gerar na nossa vida colectiva disfunções graves, provocar feridas no tecido social, consequências, no futuro, ao nível da redução da taxa de natalidade.
O Código do Trabalho que, na opinião de Os Verdes e em confronto nítido com o Texto Constitucional, introduz uma alteração estrutural nas leis do trabalho em função do empregador ao considerar o trabalhador, como no passado bem longínquo o foi, como uma mera mercadoria de aluguer, numa visão há muito afastada das convenções e do Direito internacional, ao arrepio do conteúdo do disposto nas normas da OIT, e condenada pela Doutrina Social da Igreja desde 1982 com a Encíclica Laborem Exercens.
O Código de Trabalho que nessa óptica, de acordo com o livre funcionamento do mercado, coloca o trabalhador, frente a frente com o empregador, numa situação de total desigualdade, sujeito à ditadura contratual do empregador, desprovido da única arma de contra poder que possuía, i.e., a determinação colectiva das condições de trabalho, remetendo-se, de novo, à condição de indivíduo isolado na definição dos seus direitos, em substituição dos sindicatos, numa alteração da relação de força contratual manifestamente desigual e desfavorável, que só encontra paralelo no século passado, no início da revolução industrial e colide grosseiramente com o Texto Fundamental.
Uma situação radicalmente nova de total desequilíbrio de poderes e de ausência de fixação de limites que ao empregador deixam de dever competir e que irá forçosamente, a prazo, ter reflexos na perda do património de direitos alcançado aos mais variados níveis, por sucessivas gerações: na limitação do tempo de trabalho, no descanso semanal e férias, no reconhecimento do direito à greve e à actividade sindical, no direito à contratação colectiva, à protecção social no desemprego, na protecção da maternidade e da paternidade, no acompanhamento dos deveres de assistência familiar, entre tantos e tantos outros.
O Código de Trabalho que nessa perspectiva atenta, na opinião de Os Verdes, frontalmente contra valores matriciais da nossa vida colectiva e preceitos constitucionais, a saber, designadamente no tocante:
- à salvaguarda da dimensão colectiva na relação de trabalho;
- ao reconhecimento das funções de regulação social da actividade sindical, da contratação colectiva e do direito à greve;
- às convenções colectivas como instrumento de progresso social, cuja função se desnatura;
- à não discriminação e à igualdade de remuneração no trabalho;
- à preservação do direitos de personalidade à igualdade entre mulheres e homens.
O Código de Trabalho que, nessa mesma lógica, altera o conceito de flexibilidade, levando no limite, à total subversão do sistema tradicional das relações laborais, conduzindo à precarização dos vínculos laborais, à instalação da desordem total, muito em especial em resultado da chamada adaptabilidade, prevista no artigo 164.° (alteração de fundo nos horários e nas regras para a sua fixação) e da mobilidade, definida no artigo 315.° (seja ela funcional ou geográfica), que fará dos trabalhadores nómadas à força, cuja vida pessoal deixará de poder existir e que arrasará a estrutura familiar, fará mergulhar no caos e na instabilidade os membros das famílias, tornará inviável o seu regular funcionamento, o que, obviamente, constitui a negação dos direitos (e dos consequentes deveres) definidos no texto da Constituição no que refere à família (vd. artigo 67.º) e, no que se refere ao artigo 68.° (maternidade e paternidade), impossibilitando o exercício do direito constitucionalmente consagrado relativo à família, que requer uma política global e integrada, e condições não só para a sua protecção mas para a efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
A concepção de um Código de Trabalho que anula, em vez de se subordinar, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias de que os trabalhadores enquanto cidadãos são titulares, em nome de uma liberdade e do supremo interesse da organização empresarial. Opção esta que, noutro domínio como o dos contratos, se traduz na possibilidade prevista neste diploma de se estabelecerem, com uma duração de até seis anos, condições de trabalho que deveriam, a existir, ser transitórias e que aqui, na indeterminação da duração do contrato de trabalho, vão implicar uma insegurança, uma instabilidade, uma indefinição durante um longo período de vida do trabalhador, que o obrigam, de facto, a ter o seu futuro, os seus projectos, enfim, a sua vida a termo incerto e totalmente adiados.
O Código de Trabalho que, mais, incorre gravemente no dever constitucionalmente atribuído ao Estado, na alínea h) do artigo 9.º (desde a última revisão constitucional em 1997 e por proposta de Os Verdes), de promover a igualdade entre mulheres e homens. Com efeito, verifica-se que o diploma, ao arrepio do Texto Constitucional e da evolução ocorrida no Direito Comunitário (que implica, entre outros aspectos, o reconhecimento de sistemática discriminação, directa ou indirecta), coloca a questão da igualdade entre mulheres e homens de uma forma datada, tradicional e na estrita óptica da discriminação A abordagem como se estivéssemos perante uma, mais uma discriminação, como são as susceptíveis de atingir qualquer grupo ou categoria específica, ignorando em absoluto, de acordo, com as exigências que decorrem do novo patamar do texto fundamental em que nos encontramos que é forçoso uma outra perspectiva, a da integração da igualdade do género na organização social e nas políticas
O olhar que falta na ausência de uma visão transversal e global capaz de incorporar as questões do género nas propostas e no estabelecimento de um nexo de causalidade entre as diferentes propostas e seus efeitos, tendo em conta a resposta que urge dar considerando os novos modelos de organização familiar, o acesso em massa das mulheres portuguesas ao trabalho, e a necessidade

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