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4683 | I Série - Número 110 | 11 de Abril de 2003

 

conveniente, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional adequadas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de um novo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto n.º 34/IX.

Submetida à votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

3 - No caso de o titular ao direito ao rendimento social de inserção recusar de forma injustificada oferta de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional, o centro de emprego deve comunicar imediatamente à entidade distrital da segurança social competente tal facto, sendo o respectivo titular sancionado com a cessação da prestação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao artigo 15.º do Decreto n.º 34/IX.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 15.º
Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção é considerado o total dos rendimentos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, conforme disposto nos números seguintes.
2 - Para efeitos de determinação do total dos rendimentos do agregado familiar são considerados os montantes referentes ao mês anterior à avaliação dos mesmos sempre que se trate de rendimentos regulares.
3 - Para efeitos de determinação de rendimentos não regulares, nomeadamente os decorrentes do trabalho independente, o período considerado para a sua contabilização será definido através de decreto regulamentar.
4 - …………………………………………………….

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, cabe-nos agora fazer a votação final global do novo decreto, com as emendas entretanto introduzidas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 23/IX - A qualidade do ar no interior dos edifícios (PS).

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, deu entrada na Mesa um requerimento de avocação a Plenário, subscrito pelo PSD, PS e CDS-PP, de votação, na especialidade, dos artigos 2.º e 6.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 47/IX - Cria um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados.
Vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vamos, então, proceder à votação conjunta das propostas de alteração aos artigos 2.º e 6.º do texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direito, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 47/IX.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.

São as seguintes:

Artigo 2.º
Recrutamento
1 - …………………………………………………….
2 - …………………………………………………….

a) De entre os juízes de nomeação temporária em exercício efectivo de funções, ao abrigo do disposto na Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e Decreto-Lei n.º 179/2000, de 9 de Agosto, independentemente do ano da sua licenciatura;
b) De entre os assessores dos Tribunais da Relação e da 1.ª Instância, estes últimos com mais de 2 anos de exercício efectivo de funções, ou
c) De entre substitutos dos procuradores-adjuntos que, durante os 3 anos que antecederam a publicação do presente diploma legal, tenham exercido as respectivas funções durante um período não inferior a 1 ano, independentemente do ano da sua licenciatura, e assessores dos Tribunais da Relação e da 1.ª Instância com mais de 2 anos de exercício efectivo de funções.

Artigo 6.º
Nomeação

1 - Fim da fase de formação teórico-prática os candidatos são nomeados magistrados judiciais em regime de estágio pelo Conselho Superior de Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º ou dos candidatos referidos no artigo anterior, respectivamente.
2 - …………………………………………………….
3 - …………………………………………………….
4 - …………………………………………………….
5 - …………………………………………………….

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final da Comissão de Assuntos

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