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4735 | I Série - Número 112 | 24 de Abril de 2003

 

É a autonomia dada por quem, obviamente, não tem a coragem política para definir o montante das propinas.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): - Não é verdade!

O Orador: - Pura e simplesmente, é esta a questão: que sejam as universidades a definir essa matéria, porque se trata de uma questão que, do ponto de vista social, acarreta, obviamente, grandes protestos, grande indignação.
Por outro lado, gostava também de referir a questão do financiamento. É evidente que a fórmula tem de ser enriquecida, mas não pode ser enriquecida com a questão do número de aprovações. É que isso pode ser um caminho para o facilitismo nas instituições! Além do mais, é ignorar a própria complexa génese do insucesso escolar. É um pouco como aquela ideia de que na origem do crime está o próprio criminoso. Aqui, na origem do insucesso escolar está o próprio estudante, quando toda a gente sabe que não é bem assim, que está longe de ser assim.
Por isso mesmo, Srs. Deputados, espero ouvi-los, numa próxima oportunidade, referirem-se também à questão da participação dos alunos nos órgãos de gestão.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 16 horas e 25 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, na ordem do dia de hoje vamos proceder à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 48/IX - Estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional e 49/IX - Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal e do projecto de lei n.º 250/IX - Regula a criação de equipas de investigação conjuntas, transpondo para a ordem interna portuguesa a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (PS).
Antes de se iniciar o referido debate, peço ao Sr. Vice-Presidente Lino de Carvalho o favor de me substituir na presidência da Mesa, porque tenho trabalhos a fazer, relacionados com os preparativos das comemorações do 25 de Abril.

Neste momento, assume a presidência o Sr. Vice-Presidente Lino de Carvalho.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então proceder à discussão conjunta dos projectos e propostas de lei já anunciados.
Para proceder à apresentação das propostas de lei n.os 48 e 49/IX, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça (João Mota de Campos): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo traz hoje aqui as propostas de lei n.os 48/IX - Estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional, e 49/IX - Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da Cooperação Judiciária em matéria penal.
Trata-se de matérias que se inserem no domínio do reforço da cooperação judicial no quadro do espaço europeu de liberdade segurança e justiça, que se integram no terceiro pilar da União Europeia, que, assim, sai reforçada.
Relativamente à primeira proposta de lei, quero fazer notar que a unidade europeia de cooperação judiciária, o Eurojust, foi instituída pela decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002, com o objectivo de reforçar a luta contra a criminalidade grave, de natureza transnacional, em concretização da decisão política do Conselho Europeu de Tampere, de Outubro de 1999.
Através da criação da Eurojust, os Estados-membros pretenderam estabelecer uma estrutura composta por representantes das autoridades judiciárias com competências no domínio das investigações criminais e de acção penal e para a prática de actos de cooperação judiciária internacional.
As investigações criminais em causa são as que respeitam a tipos de crime da esfera de competência da Europol, crimes informáticos, fraude e corrupção, bem como a quaisquer infracções penais que lesem os interesses financeiros da Comunidade Europeia, branqueamento dos produtos do crime, crimes contra o ambiente, participação numa organização criminosa e, ainda, a outras infracções cometidas conjuntamente com estas.
A Eurojust articula-se também com o propósito do Governo de eficácia no combate ao crime, bem expresso no seu programa para a área da justiça.
É uma evidência que, actualmente, os fenómenos criminosos se apresentam com frequência como o produto de actuação de grupos organizados, dispondo de meios humanos, logísticos e financeiros em diferentes Estados, que se dedicam à prática de crimes diversos, muitas vezes interligados entre si.
O combate eficaz a estes fenómenos criminosos passa necessariamente por uma intervenção concertada de todas as autoridades nacionais envolvidas. É neste contexto que surge a Eurojust, em funcionamento desde 10 de Dezembro de 2002, e que foi, aliás, antecedida pela denominada Pro-Eurojust, a qual, ao longo de cerca de ano e meio, contribuiu para a resolução de aproximadamente 300 casos, tendo-se revelado uma experiência muito profícua.
A Eurojust actua através dos seus 15 membros nacionais ou através do Colégio, podendo solicitar às autoridades nacionais que iniciem uma investigação ou instaurem um processo por factos precisos, que se coordenem entre si, que criem uma equipa de investigação conjunta.
A Eurojust coopera ainda com a rede judiciária europeia e a Europol, presta apoio logístico às autoridades nacionais para que se coordenem e, finalmente, transmite pedidos de auxílio judiciário mútuo sempre que estas autoridades necessitem da sua intervenção para se conseguir uma execução coordenada.

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