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4779 | I Série - Número 113 | 26 de Abril de 2003

 

da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 49/IX - Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.

A proposta de lei n.º 49/IX baixa à 1.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 250/IX - Regula a criação de equipas de investigação conjuntas, transpondo para a ordem interna portuguesa a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (PS).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Este projecto de lei n.º 250/IX também baixa à 1.ª Comissão.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 69/IX - Altera o regime do exercício do direito de petição (PCP), 144/IX - Tendente a facilitar a entrega de petições dos cidadãos e a exercer controlo mais eficaz sobre a sua tramitação na era das redes electrónicas (PS) e 146/IX - Alteração do regime do exercício do direito de petição (PSD e CDS-PP).

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 9/IX - Iniciativa legislativa de cidadania (BE), 51/IX - Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular (PS), 68/IX - Iniciativa legislativa popular (PCP) e 145/IX - Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores (PSD e CDS-PP).

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, para fazer uma declaração de voto sobre esta votação final global dos diplomas relativos ao direito de petição e à iniciativa legislativa popular.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - É um direito regimental, Sr. Deputado António Filipe.
Tem, por isso, tem a palavra.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo pelo diploma relativo ao direito de petição, para nos congratularmos com a aprovação deste texto final que incorpora aquilo que, de essencial, o PCP propôs nesta matéria, exceptuando a nossa proposta de baixar o número mínimo de assinaturas para a obrigatoriedade do agendamento da iniciativa. Mas, em todo o caso, parece-nos que se dá um passo significativo na dignificação do instituto do direito de petição que já, há muito, tardava.
Efectivamente, impõe-se que haja, e passará felizmente a haver, uma tramitação mais rigorosa da petição, designadamente com a fixação de prazos, e estabelece-se uma maior possibilidade de agendamento de iniciativas que estejam relacionadas com o objecto da petição.
Portanto, parece-nos que se dá um passo importante na dignificação deste instituto, para o qual contribuímos e com que muito nos congratulamos.
Relativamente à iniciativa legislativa popular, parece-nos que se dá também um passo muito importante, aqui, sim, para a dignificação do funcionamento do sistema político, com uma ressalva, que, apesar de tudo, nos parece importante: afigura-se-nos absurdamente excessivo o número de assinaturas exigido, que é de 35 000, para que os cidadãos possam apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. Nós propusemos que fossem suficientes 5000 assinaturas de cidadãos para poder propor uma iniciativa legislativa, na medida em que a decisão final sobre ela fique assente, como é óbvio, na disponibilidade da Assembleia da República - é a Assembleia da República que legisla e não os cidadãos. Trata-se de regular um direito de iniciativa e, portanto, parece-nos desproporcionada a exigência de 35 000 assinaturas para poder apresentar-se uma iniciativa legislativa para a Assembleia da República apreciar.
Discordámos deste ponto e votámos, em sede de Comissão, na especialidade, contra o número de assinaturas exigido para a apresentação de uma iniciativa legislativa popular.
Em todo o caso, congratulamo-nos com o facto de ter sido aprovada, pela primeira vez, uma lei que regula o direito de iniciativa legislativa popular. Propusemo-lo, pela primeira vez, na revisão constitucional de 1989, e, nessa altura, não foi acolhido; mais tarde, congratulámo-nos pelo facto de na Constituição, em 1997, ter sido aberta esta possibilidade; e, agora, congratulamo-nos com o facto de, embora tardiamente, porque esta possibilidade está consagrada na Constituição desde 1997, ter sido aprovada uma lei que permite que os cidadãos possam organizar-se, recolher assinaturas e apresentar directamente a à Assembleia um projecto de lei, que o Parlamento terá de analisar e pronunciar-se.
Este é um passo muito importante no relacionamento entre os cidadãos e o funcionamento do sistema político e entre os cidadãos e a Assembleia da República. Esta é uma medida legislativa positiva. É pena que nem todas as que estamos aqui, hoje, a discutir sigam este caminho.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Sr. Deputado, o seu tempo terminou. Tem de concluir.

O Orador: - Já conclui, Sr. Presidente. Muito obrigado.

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