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5021 | I Série - Número 119 | 10 de Maio de 2003

 

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, dou por terminado o período de antes da ordem do dia.

Eram 11 horas e 40 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Srs. Deputados, vamos entrar no período da ordem do dia com a apreciação, na generalidade, do projecto de lei n.º 53/IX - Aprova o regime penal especial para jovens entre 16 e 21 anos (PS).
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendonça.

A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Uma das conquistas da modernidade, do direito e da cidadania, em Portugal, foi a consagração, há largos anos, da idade de 16 anos como limiar da imputabilidade criminal. Assistimos, no entanto, recentemente, a um coro de discursos demagógicos e populistas, efectuados por algumas vozes dos partidos do actual Governo, que, numa lógica meramente repressiva, defenderam a diminuição da idade da maioridade penal para os 14 anos e - pasme-se! - alguns defenderam até os 12 anos…!
Ora, os defensores destas teses preferem, a todo o custo, responsabilizar os jovens como os novos "inimigos públicos", em vez de preparar o Estado e a sociedade para as respostas adequadas a todos os seus actos, designadamente os criminais. Preferem também esquecer que o Estado tem obrigações na promoção das políticas públicas relativas à inclusão da juventude na sociedade portuguesa.

O Sr. Paulo Pedroso (PS): - Muito bem!

A Oradora: - Falemos, então, hoje, da política pública de justiça para os jovens que praticam crimes.
Serena e sensatamente, os XIII e XIV Governos Constitucionais, do Partido Socialista, procederam a uma profunda reforma do direito de menores, deixando de dar o mesmo tratamento jurídico aos jovens vítimas e aos jovens agressores que, até então, se encontrava consagrado na velha Organização Tutelar de Menores.
Assim, a Lei Tutelar Educativa, em vigor desde 1 de Janeiro de 2001, permitiu ao Estado dar uma resposta adequada aos jovens entre os 12 e os 16 anos que praticam crimes. Esta Lei, ao promover a educação pelo direito como a sua finalidade principal, permite ao Estado responsabilizar os jovens que praticam crimes e, ao mesmo tempo, promover a sua inclusão social.
Acabou-se, por isso, Sr.as e Srs. Deputados, com o laxismo permitido pelo regime jurídico anterior, que não dava resposta adequada aos casos mais graves de criminalidade juvenil, praticada pela faixa etária dos 12 aos 16 anos.
Mas este processo reformista encontra-se incompleto, dado que não entrou em vigor o novo regime penal especial para jovens entre os 16 e os 21 anos. A obra ficou, assim, inacabada.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A apresentação do presente projecto de lei é, também, um apelo à memória colectiva desta Câmara. A presente iniciativa, como todos sabem, constitui a retoma das propostas - diga-se boas propostas - apresentadas pelos governos socialistas nos anos de 1999 e 2000, que tiveram uma recepção bastante consensual por parte dos Srs. Deputados e baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e que apenas caducaram face ao termo das respectivas legislaturas.
Agora, como sempre, o Partido Socialista volta a assumir a sua responsabilidade ao colocar na agenda parlamentar esta iniciativa legislativa, porque falta neste momento, em Portugal, um regime penal especial para os jovens imputáveis dos 16 aos 21 anos que pratiquem crimes que concretize a injunção do artigo 9.° do Código Penal e adapte aos tempos actuais o regime de 1982, ainda em vigor.

O Sr. Paulo Pedroso (PS): - Muito bem!

A Oradora: - Como todos sabemos, os centros de detenção para jovens entre os 16 e os 21 anos, criados em 1983, nunca entraram devidamente em funcionamento.
A urbanização da criminalidade praticada pelos jovens exige novas respostas do Estado, designadamente ao nível do Direito Penal.
Sr.as e Srs. Deputados: Essas respostas são essenciais porque é preciso, em simultâneo, evitar que estes jovens cumpram penas de prisão no actual sistema prisional, em contacto com os mais velhos, mas também porque é necessário que o legislador promova a aplicação de penas não institucionais que ajudem os jovens a não optar pela construção de carreiras criminais.

A Sr.ª Luísa Portugal (PS): - Muito bem!

A Oradora: - Ora, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o projecto de lei que o PS apresenta hoje pretende dar uma resposta a esta mesma realidade. Partindo do princípio de que a criminalidade dos jovens adultos corresponde, ainda, a um determinado ciclo de vida, efémera e transitória, de transformações psicológicas e biológicas turbulentas, parece-nos que será consensual nesta Câmara a necessidade da criação, com urgência, de um novo regime penal diferenciado para os jovens adultos.
Há, assim, que consagrar que um jovem, por ser jovem no momento da prática do facto, pode, por razões da idade, por si ou em associação com outras circunstâncias, ter uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa da sua conduta, pelo que se justifica a consagração, neste projecto, de o tribunal efectuar uma atenuação especial da pena.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

A Oradora: - O presente projecto de lei dá também prioridade a um tratamento diferenciado entre a pequena criminalidade e a criminalidade mais grave, praticada por jovens entre os 16 e os 21 anos.

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