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5022 | I Série - Número 119 | 10 de Maio de 2003

 

Assim, quanto à pequena e à média criminalidade praticada por jovens, o projecto apresenta um conjunto de medidas alternativas à prisão, de que se destacam o alargamento do âmbito de aplicação de penas de multa e a substituição da pena de prisão por medidas em liberdade, como o trabalho a favor da comunidade.
De modo a que não se afecte a formação e a educação destes jovens, criam-se novas penas de substituição, como sejam a colocação, por dias livres, em centros de detenção e a colocação em centro de detenção em regime de semi-internato.
Importa, pois, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, estimular a mudança da cultura judiciária, que, como todos sabemos, continua a aplicar, desde 1992, este tipo de penas de forma muito limitada e com expressão estatística quase nula.
Para a criminalidade mais grave praticada por estes jovens, é necessário que o Estado tenha também respostas adequadas quer aos factos praticados quer às características dos arguidos mais jovens.
Prevê-se, então, que o internamento em centro de detenção possa substituir a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos.
Estes estabelecimentos devem ser adequados à idade dos jovens em causa, bem como à gravidade dos factos e, ainda, às suas necessidades educativas e formativas, porque para nós, socialistas, também está sempre em causa a reinserção social destes jovens, fazendo a sua ligação à vida escolar e à vida profissional.

Aplausos do PS.

Os centros de detenção, salvaguardados os aspectos de segurança, devem ser localizados em espaços urbanos e disseminados pelo País, desenvolvendo o objectivo de abertura à comunidade, sem a qual nenhuma política criminal será consistente e efectiva.
Assim, os centros de detenção consagrados no projecto de lei n.º 53/IX, que aqui trazemos, permitem cumprir a velhíssima regra de Beccaria de que os jovens não devem estar presos junto dos mais velhos.
Prevê-se, por fim, que a pena de prisão, quando aplicada a jovens adultos, deva ser, em qualquer caso, executada em estabelecimentos especificamente destinados a jovens ou em secções de estabelecimentos prisionais comuns. Só esta diferenciação permitirá que a política criminal para os jovens que pratiquem crimes entre os 16 e os 21 anos seja mais eficaz e possibilite a necessária reorientação da execução das penas, designadamente na alfabetização, na escolaridade, na formação profissional e no tratamento de toxicodependência.
Ao apresentar o presente projecto de lei, o PS está, agora como sempre, a cumprir o seu papel de oposição construtiva e pró-activa na procura da consagração das melhores políticas públicas, no caso em concreto a dar um contributo decisivo para que a nossa sociedade, as nossas cidades, sejam mais seguras e se consiga, através da sanção penal proporcional e adequada aos mais jovens, evitar que estes prossigam carreiras criminais, permitindo-lhes que se tornem cidadãos de corpo e alma.
O PS está disponível para a discussão mais aprofundada em sede de comissão e até mesmo para esperar pela apresentação das propostas da actual maioria e do Governo que, estamos certos, não tardarão. Mas a aprovação nesta Câmara deste diploma será mais um passo na modernização da política pública de justiça para os jovens que praticam crimes.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendonça, penso que a questão está muito bem colocada, nomeadamente no enquadramento que todos sabemos existir não só no país como no mundo inteiro, em que vozes se destacam para que até crianças sejam julgadas e tratadas como se fossem de maioridade. E cito como exemplo o Reino Unido, onde, em certos casos, se baixa a imputabilidade penal para 10 anos, e até mesmo o caso francês, que não é nada exemplar e onde, em certos casos também, a imputabilidade vai para os 13 anos.
Por outro lado, sempre que estas questões são discutidas é costume sobrepor-se a vozearia dos que, apelando ao alarme social da comunidade, exigem o endurecimento do tratamento penitencial dos jovens, medidas mais duras e o abaixamento da idade da imputabilidade.
Ora, é preciso que comece a ficar claro junto da comunidade que as penas de prisão, nomeadamente as aplicadas aos jovens delinquentes, são, usando as palavras de um professor de Direito da América Latina, penas perdidas, porque não contribuem para qualquer reinserção social, não fazem prevenção em relação à reincidência e contribuem para que os jovens, saídos da prisão sem que durante o tempo que nela permaneceram tivessem qualquer acompanhamento, reincidam no cometimento de crimes. Portanto, a comunidade, com esse tipo de tratamento dado não só aos adultos mas muito especialmente aos jovens, nada lucra em termos de combate à criminalidade.
Assim, a pergunta que lhe faço concretamente é a seguinte: este regime especial do tratamento penal dos jovens delinquentes contribuirá ou não para a sua reinserção se de facto for aplicado - mas é preciso que, de facto, seja aplicado - com medidas sociais, que têm faltado na nossa sociedade, em relação à educação e em relação às famílias e com medidas de combate à exclusão social? Se, de facto, houver o enquadramento necessário, nomeadamente no que respeita à educação e à efectivação de direitos sociais, isso permitirá ou não um verdadeiro ataque à criminalidade?
É porque, hoje, em virtude de não existirem medidas de reinserção social, o que se verifica é o aumento da criminalidade.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendonça.

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