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5023 | I Série - Número 119 | 10 de Maio de 2003

 

A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): - Sr. Presidente e Sr.ª Deputada Odete Santos, agradeço as suas palavras e quero apenas reforçar aquilo que daquela tribuna já disse, ou seja, a medida que o Partido Socialista aqui apresenta hoje decorre de um processo que já vem dos XIII e XIV governos constitucionais, quando foi feito um claro combate à criminalidade mas pela via da reinserção social. A questão que hoje se coloca é a da aprovação de mais uma medida, que visa ser um passo decisivo no sentido da modernização do Direito Penal em Portugal, mas também, e acima de tudo, no da reinserção social destes nossos jovens.
A escolha é muito simples: ou a carreira de delinquência, nos actuais estabelecimentos prisionais, para os mais jovens, ou a carreira da reinserção social, das novas oportunidades e da consagração dos direitos destes mesmos jovens.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

A Oradora: - É com esse predisposto que o Partido Socialista está neste debate.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Morais.

A Sr.ª Teresa Morais (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos hoje, nesta Câmara, o projecto de lei n.º 53/IX, apresentado pelo Partido Socialista, que pretende aprovar um regime penal especial para jovens entre os 16 e os 21 anos, assim retomando uma iniciativa que por duas vezes foi objecto de proposta de lei do então Governo do PS, em 1999 e 2000, como já aqui foi dito.
A génese deste diploma remonta, se não na forma seguramente em parte significativa do seu conteúdo material, aos trabalhos preparatórios da Comissão de Reforma do Sistema de Execução de Penas e Medidas.
Na verdade já esse relatório, apresentado em 1996 por esta Comissão, preconizava um regime penal especial para jovens entre os 16 e os 21 anos, a sua colocação em centro de detenção em regime de internamento, de semi-detenção ou de colocação por dias livres, como já sugeria até o modelo dos centros de detenção a construir.
Portanto, cerca de sete anos depois destes trabalhos e vários depois da aprovação da Lei Tutelar Educativa, retoma o Partido Socialista este tema, completando aquela que parecia ser uma trilogia de diplomas projectada desde o início de 1996.
Sempre se poderá, aliás, questionar por que razão deixou o PS, então governo, cair este que considerava ser um pilar da reforma do direito de menores e jovens adultos, e apresentá-lo agora.
Mas tomemos a questão de fundo e que é, claramente, a mais relevante: saber qual a fundamentação da iniciativa e que juízo nos deve ela merecer.
O projecto de lei não questiona a idade da imputabilidade penal, dando como pressuposto que os maiores de 16 anos, sendo imputáveis, estão sujeitos às normas penais, e parte do pressuposto de que é de evitar a aplicação da pena de prisão a jovens adultos, dando resposta ao imperativo do artigo 9° do Código Penal, que determina que aos maiores de 16 anos e aos menores de 21 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial, regulamentação que já existe e que está consubstanciada no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, que o Partido Socialista se propõe revogar por entender que deve "romper com a tradição que este diploma representa ao permitir a aplicação de medidas tutelares educativas a jovens adultos", separando assim completamente o sistema penal do sistema tutelar educativo.
Separação demasiado rígida esta, que o Partido Socialista afirma ser essencial. Assente num modelo que hostilizou, porventura excessivamente, a Organização Tutelar de Menores e que elegeu como critério fundamentador da reforma a absoluta separação entre medidas tutelares educativas e reeducadoras e medidas de índole penal; separação no mínimo discutível esta que impediria a comunicabilidade interna existente entre os dois sistemas e a que próprio Partido Socialista não atendeu na Lei Tutelar Educativa, porque aí ficaram previstas sanções penais que são agora propostas no projecto em discussão.
Não inova este projecto de lei quando considera que os jovens entre os 16 e os 21 anos devem merecer do legislador um regime penal diferente, como não inova, naturalmente, ao pretender evitar a aplicação da pena de prisão a jovens adultos.
Dizem-no, há muitos anos, a lei e a doutrina penalista.
Di-lo o Código Penal no artigo 70.º, quando vincula o tribunal a dar preferência às penas não privativas da liberdade sempre que estas realizem adequadamente as finalidades da punição.
Di-lo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 401/82, que agora se pretende revogar, quando claramente coloca a pena de prisão como última ratio.
É opinião comum da melhor doutrina, de que me permito destacar apenas Figueiredo Dias, que afirma, por exemplo, que "a pena privativa da liberdade, sendo embora um instrumento de que os ordenamentos jurídico-penais actuais não conseguem ainda, infelizmente prescindir, constitui a última ratio da política criminal.".
É adquirida e comprovada a natureza "criminógena" da prisão bem como os efeitos nocivos e socialmente "dessocializadores" que ela pode produzir nos jovens adultos.
A prisão por dias livres está, aliás, prevista no Código Penal, tal como o regime de semi-detenção. O que acontece é que os juízes, pura e simplesmente, não aplicam estas penas. Relativamente ao ano de 2000 as estatísticas criminais mostram que na faixa etária dos 16 aos 19 anos, num total de 6 451 condenados, essas penas não foram aplicadas uma única vez; se considerarmos a faixa dos 20 aos 25 em 11 764 condenados foram aplicadas 6 penas deste tipo; em contrapartida, 21,3% dos condenados a penas de prisão são precisamente jovens entre os 16 e os 21 anos, de acordo com números de 2001.
É então - pergunta-se - o projecto de lei do PS uma mera recompilação de princípios já assentes e soluções já consagradas?

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