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5369 | I Série - Número 128 | 31 de Maio de 2003

 

Por outro lado, ainda que todas as drogas constituam um risco para a saúde das pessoas e uma ameaça para a saúde pública, o que justifica, aliás, a proibição do seu consumo e tráfico, e as sanções associadas a estes comportamentos, a questão assume maior acuidade no que respeita à substância PMMA. Com efeito, a PMMA é uma droga sintética que não possui qualquer valor terapêutico e em relação à qual existe um elevado risco de intoxicação aguda para o ser humano que pode ser mortal.
Na União Europeia esta substância tem sido sempre consumida em comprimidos de ecstasy, sendo associada a algumas mortes.
Acresce o facto, que é do domínio público, do grande aumento do consumo e tráfico de drogas sintéticas, sendo por tudo isto urgente adequar a previsão legal às novas realidades, a fim de permitir o combate eficaz a este flagelo das sociedades actuais.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A presente proposta de lei é um instrumento fundamental para o combate eficaz a uma das formas de criminalidade mais graves na actualidade, não só sob a perspectiva das consequências devastadoras para a saúde das pessoas com reflexos tão profundos e sérios em termos familiares e sociais, como também pelas próprias características desta criminalidade, marcadamente transnacional, organizada e frequentemente associada a outras formas de criminalidade, assumindo deste modo grande complexidade.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Adriana de Aguiar Branco.

A Sr.ª Adriana de Aguiar Branco (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei nº 61/IX, em apreciação, tem por objecto proceder à inclusão das sementes de canábis não destinadas a sementeira à tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, que enuncia o elenco das substâncias psicotrópicas e estupefacientes, sujeitas ao regime previsto naquele diploma.
Na verdade, verificando-se existir uma dupla regulação desta matéria, por força da aplicabilidade directa dos regulamentos CE/1673/2000 do Conselho, bem como, do correspondente regulamento de execução n.º 245/2001 da Comissão Europeia, na versão corrigida pelo Regulamento n.º 1093/2001, urgia proceder à alteração.
São, pois, razões de boa técnica jurídica que levam à inclusão de tal substância no elenco anexo ao sobredito diploma.
Questão diversa, mas também plasmada nesta proposta de lei, é a que respeita à inclusão da substância PMMA na referida lista.
Os relatórios recentemente tornados públicos, emitidos quer no âmbito do Conselho Científico do Observatório Europeu para a Droga e Toxicodependência bem como os que surgiram no seio da Organização das Nações Unidas, apelam a um maior rigor e atenção no que se refere às drogas vulgarmente denominadas como drogas sintéticas.
Efectivamente, verificou-se, nos últimos anos, uma alteração substancial quer do perfil do consumidor quer do tipo de drogas que apresentam maior crescimento em termos de consumo e de tráfico.
Nesta conformidade, e na decorrência directa da Decisão do Conselho n.º 2002/188/JAI, inclui-se a PMMA na tabela II-A do anexo ao supra citado diploma.
Há que não dar tréguas ao combate ao consumo e tráfico das novas drogas sintéticas, até pela sua perigosidade e risco para a saúde daqueles que as consomem, sendo necessária uma atenção redobrada na descoberta e subsequente criminalização das novas formas químicas em que são comercializadas.

O Sr. Jorge Nuno Sá (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Chama-se a atenção para a circunstância de a PMMA, que por esta via passa a ser criminalizada, ser uma meta-anfetamina, mais potente e, logo, mais danosa para a saúde que o vulgar ecstasy e que já consta da sobredita tabela.
A diferença é, de facto, substancial, dado que o ecstasy produz efeitos no organismo durante quatro a seis horas enquanto que os efeitos desta nova substância, objecto da presente proposta de lei, se prolongam no organismo por oito a doze horas, sendo evidente o acréscimo de perigosidade e danosidade que representa para a saúde.
Em face do flagelo que o fenómeno da toxicodependência constitui nas sociedades modernas e, até, pela delinquência que muitas vezes a ela aparece associada, entendemos ser da maior oportunidade e conveniência a aprovação deste diploma por esta Câmara.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, chamo a atenção de que temos de assegurar o quórum de funcionamento.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Luísa Portugal.

A Sr.ª Luísa Portugal (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo com esta iniciativa propõe-se proceder ao aditamento das sementes de canábis não destinadas a sementeira e da substância PMMA ao elenco das substâncias que já se encontram em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/93, acolhendo o disposto em regulamentos da Comissão e do Conselho da Europa, relativas a medidas de controlo e sanções penais.
Neste contexto, e de acordo com a exposição de motivos do citado diploma, a proposta de lei, em apreço, visa sujeitar as sementes de canábis não destinadas a sementeira a um sistema de controlo que permita assegurar que o produto em causa ofereça garantias no que respeita à idoneidade do importador, bem como à utilização final das referidas sementeiras e, simultaneamente, sujeitar também a PMMA (para-metoximetilanfetamina) aos mecanismos de controlo tipico dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Este processo de actualização já estava previsto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 15/93.
Estas substâncias, especialmente a PMMA, são potencialmente perigosas para a saúde e a sua utilização, principalmente por jovens, levanta problemas graves de saúde pública a que todos os países não podem ficar alheios.
Por estas razões o Partido Socialista votará positivamente a inclusão destas substâncias nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93.

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