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5693 | I Série - Número 137 | 27 de Junho de 2003

 

que as alterações a introduzir ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas deverão ser acompanhadas de um amplo debate e reflexão, em sede de especialidade, com os principais destinatários da medida, sob pena de uma reforma que se afigura útil e pertinente vir a causar desnecessariamente instabilidade neste importante sector da saúde.
Esta reflexão impõe-se ainda com maior acuidade, quando é do conhecimento de todos que o período de discussão pública deste diploma ainda não se encontra esgotado.
Por último, reconhecendo-se a importância da matéria em discussão e registando o início da intervenção do Sr. Deputado Carlos Miranda, embora tenha de lhe confessar que, mais uma vez, me pareceu um resumo de boas intenções, não podemos deixar de considerar pouco ambiciosos os objectivos do PSD neste domínio.
Com efeito, os níveis de saúde oral em Portugal, registando melhorias significativas nos últimos anos, continuam a situar-se abaixo dos níveis comunitários, afigurando-se fundamental uma aposta séria no alargamento a toda a população da prestação de cuidados nesta área.
As necessidades e carências são demais conhecidas, o que justificaria uma intervenção pública do Governo no sentido da prevenção e do tratamento das doenças odontológicas, nomeadamente através da criação de um programa alargado a toda a população, como foi, aliás, referido - esperamos medidas concretas -, baseado na contratualização de cuidados de saúde oral, tendo, certamente, nos médicos dentistas e na sua Ordem parceiros a privilegiar.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para uma segunda intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Será uma intervenção, necessariamente, muito breve, para referir alguns aspectos.
Em primeiro lugar, relativamente à questão de ter sido retirada, de supetão, como foi dito aqui, a capacidade de intervenção na área da ortodontia a alguns odontologistas, não é verdade, não se trata de um comportamento dessa natureza mas, sim, de analisar rigorosa e objectivamente a circunstância. E verifique-se que, no artigo 4.º, existe uma situação de regime excepcional, permitindo-se ainda a um conjunto de odontologistas o exercício da ortodontia, obedecendo a um conjunto de condições que estão referidas no texto.
Por outro lado, importa referir que a prescrição de medicamentos não está minimamente impossibilitada, isto é, de facto, esta proposta de lei revoga também a Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro, que era a portaria onde estavam listados os medicamentos que podiam ser prescritos pelos odontologistas, mas, no entanto, devo dizer aos Srs. Deputados que, segundo o que está determinado no próprio artigo 5.º da nossa proposta de lei, está já concluída uma portaria onde estão listados e actualizados os medicamentos que poderão ser prescritos no âmbito dos actos levados a cabo pelos odontologistas.
De facto, não vale a pena lançar qualquer tipo de alarme público, Sr. Deputado, o que importa é dizer que não haverá qualquer tipo de hiato e que tão pronto quanto este diploma legal estiver aprovado estará também aprovada, com certeza, uma portaria que regulamentará, de forma actualizada, o menu, a listagem de medicamentos que podem ser prescritos no âmbito dos actos levados a cabo pelos odontologistas.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Sr.ª Luísa Portugal (PS): - Estávamos a lembrá-lo, para não se esquecer!

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, chegámos ao fim da discussão conjunta da proposta de lei n.º 63/IX e do projecto de lei n.º 308/IX.
Passamos à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 64/IX - Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/44/CE, do Conselho, de 15 de Junho, que altera a Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva 2002/94/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados-membros da Comunidade Europeia, e revoga os Decretos-Lei n.os 504-N/85, de 30 de Dezembro, 186/89, de 3 de Junho, e 69/94, de 3 de Março, e da proposta de lei n.º 69/IX - Autoriza o Governo a legislar em matéria de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários.
Para uma intervenção, em nome do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento (Norberto Rosa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Venho hoje apresentar duas propostas de lei, ambas relacionadas com a área de competências do Ministério das Finanças.
Uma delas respeita à transposição da Directiva 2002/94/CE, relativa aos mecanismos de assistência mútua entre Estados-membros da União Europeia, em matéria de cobrança de créditos tributários e afins.
Trata-se de matéria que já tem consagração na nossa legislação mas que a dita Directiva vem alargar a receitas fiscais e parafiscais ainda não contempladas.
Uma segunda proposta relaciona-se com a regulamentação das associações de investidores em títulos mobiliários.
Começarei por me debruçar de uma forma mais aprofundada sobre esta última.
Os recentes fenómenos de globalização e liberalização, a que acresce, no caso português, a integração na zona euro, impulsionaram os mercados financeiros no sentido de uma crescente integração, contribuindo, consequentemente, para a criação de um ambiente altamente competitivo.
Neste contexto, a defesa dos interesses dos investidores em valores mobiliários, aspecto sempre relevante para o desenvolvimento sustentado destes mercados, reveste-se ainda de maior acuidade.
O Código dos Valores Mobiliários confere aos investidores não institucionais direitos como o de acção popular, o de intervir em procedimentos de mediação de conflitos e o de nomear um representante para o conselho consultivo da CMVM, prevendo-se ainda a possibilidade de atribuição de outros direitos, ao abrigo de legislação complementar.

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