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5828 | I Série - Número 139 | 02 de Julho de 2003

 

Da proposta de lei em apreciação cabe salientar que a presente iniciativa legislativa vai entroncar na política humanista e de dignificação do Homem que o actual Governo tanto tem defendido e que, por certo, é corroborada por larga maioria nesta Assembleia, estamos em crer.
Por outro lado, a proposta de lei apresenta-se na linha de orientação que temos defendido de forma clara e com arrojo, isto é, colocar Portugal a par das nações europeias, nomeadamente na União Europeia, com actualidade, modernidade e espírito de abertura ao mundo, sem demagogia, com realismo, respeitando e colhendo o respeito dos nossos pares.
Porém, cabe mencionar as incorrecções técnicas apontadas à proposta de lei, as quais, no nosso modesto entender, não merecem provimento. A primeira delas é relativa à falta de normas específicas de aplicação da lei no tempo, aspecto para o qual dizemos existir lei geral, nomeadamente o artigo 12.° do Código Civil, cuja repetição nos parece inútil e de má técnica legislativa.
A segunda incorrecção é a alegada falta de regime sancionatório, que também não colhe - basta ler os artigos 22.° e seguintes. A lei prevê sanções de forma pragmática e por remissão. De facto, não manda aplicar multas, como outros desejariam, o que, aliás, seria manifestamente irreal, basta olhar à situação humana dos que dela são destinatários: pessoas em busca de protecção na sequência de conflitos armados ou de violações sistemáticas dos direitos humanos.
Também assim tratar de igual forma o reagrupamento familiar, no casamento ou na união de facto, é, nas circunstâncias concretas, passar um vale em branco a situações tão conturbadas como o são as deslocações maciças de populações - daí a nossa opção.

A Sr.ª Celeste Correia (PS): - Isso é verdade!

A Oradora: - Porém, na especialidade, e com outros contributos, a presente proposta de lei poderá certamente ser melhorada.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nesta dicotomia entre o Homem, que centra toda a sua força na procura de satisfação e de felicidade, e o poder, que por vezes parece reduzir e sufocar os desejos constitutivos do eu e a possibilidade de desejar, importa criar balizas e suportes que permitam a busca da felicidade e o crescimento do Homem, ainda que seja nas circunstâncias mais adversas e de maior sofrimento, como sejam os fluxos maciços de pessoas deslocadas ou em asilo por virtude de conflitos armados ou violação sistemática dos direitos homem.
O acolhimento temporário, como o agora proposto, respeitando as exigências básicas do Homem, pretende conferir dignidade, e não menoridade ou atrofia, a qualquer ser humano.
Pretende-se, com o presente instrumento jurídico, encontrar um equilíbrio - não fora a política uma arte, no dizer de Aristóteles - entre a protecção que deve dar-se a populações deslocadas e a repatriação célere em segurança e garantindo os direitos mínimos de subsistência destes nossos irmãos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como já acima referi, a aprovação da presente proposta de lei é, para além dos compromissos internacionais assumidos, um imperativo de ordem ontológica e de História nacional.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Também para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Celeste Correia.

A Sr.ª Celeste Correia (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, Sr.as e Srs. Deputados: Um dos objectivos expressamente consignados no artigo 2.° do Tratado da União Europeia é a criação de um espaço sem fronteiras internas e a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, onde seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração.
Tem sido preocupação constante das instituições comunitárias a elaboração de uma política comum de asilo e de um regime de protecção temporária das pessoas deslocadas. É assim que o artigo 63.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina ao Conselho a adopção de medidas nos domínios da concessão de protecção temporária a pessoas que necessitem de protecção internacional e de medidas tendentes a assegurar uma repartição do espaço feito pelos Estados-membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Em Setembro de 1995, o Conselho adoptou uma resolução relativa à repartição desses encargos; a 3 de Dezembro de 1998, o plano de acção do Conselho e da Comissão previa a adopção, nos termos do Tratado de Amesterdão, de normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas de países terceiros e impossibilitadas de regressar ao seu país de origem.
Também as conclusões do Conselho de Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, relativas à política comum da União Europeia em matéria de asilo e migração, revelam essa preocupação e propõem-se estudar a eventualidade de criar uma certa forma de reserva financeira, a mobilizar em situações de afluência em massa de refugiados que necessitem de protecção temporária.
A Directiva que se pretende transpor visa responder a estas necessidades, reunindo num único acto normas mínimas de concessão de protecção temporária e mecanismos de solidariedade desencadeados em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas, tendo o cuidado - como já disse o Sr. Secretário de Estado - de não afectar o reconhecimento do estatuto de refugiado nos termos da Convenção de Genebra, de Julho de 1951, alterada pelo protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1997, que todos os Estados-membros ratificaram.
Internamente, a nossa Constituição, no seu artigo 33.°, ocupa-se dos direitos dos estrangeiros e apátridas, garantindo aos residentes o direito de não serem arbitrariamente expulsos ou extraditados e o direito ao asilo político em território nacional.
Na legislação ordinária, o artigo 9.° da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados.
No âmbito desta proposta de lei a protecção temporária tem a duração de um ano, podendo ser automaticamente prorrogada por períodos de seis meses, até um limite máximo de um ano. Concedida a protecção temporária, é emitido aos beneficiários um título de protecção e um documento com indicação dos direitos e obrigações decorrentes dessa protecção.
Os beneficiários dessa protecção podem exercer uma actividade assalariada ou independente, participar em actividades

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