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5829 | I Série - Número 139 | 02 de Julho de 2003

 

de formação profissional, para além de terem direito a assistência médica, a acederem ao sistema de ensino público, a alojamento adequado quando não disponham de recursos suficientes e ainda de impugnarem judicialmente, perante os tribunais administrativos, a decisão de denegação de protecção temporária e de reunificação familiar.
Compete ao Ministério da Administração Interna definir as condições do acolhimento, o modo como são garantidos os direitos das pessoas deslocadas e decidir da cessação da protecção temporária, após parecer fundamentado do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo que, para efeitos de exclusão, é considerado como coima grave de direito comum o crime punível com pena de prisão superior a três anos.
Registamos algumas omissões, ou divergências, da proposta de lei em análise relativamente a questões tratadas na Directiva.
Por exemplo: relativamente a medidas tendentes a autorizar o acesso dos adultos beneficiários de protecção temporária ao sistema geral de ensino, há, para nós, uma omissão; na permissão apenas do reagrupamento do cônjuge, mas não do parceiro com quem viva numa relação estável, há, a nosso ver, uma divergência com a Directiva; o mesmo acontecendo na dispensa de opinião dos menores não acompanhados aquando da sua colocação junto de adultos ou instituições; e há divergência relativa às causas que determinam a exclusão do regime de protecção temporária, porque, enquanto que na Directiva é necessário que a pessoa tenha sido condenada por crime particularmente grave e, cumulativamente, constitua uma ameaça para a comunidade, na proposta de lei basta a condenação por um crime grave, sendo a ameaça para a comunidade uma outra causa de exclusão.
Pensamos que deverá ser promovida a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, porque trata-se de uma iniciativa que versa matéria a ela respeitante.
As questões que acabámos de apontar, bem como outras de deficiência técnica, podem ser facilmente aperfeiçoadas ou supridas em sede de discussão na especialidade, pelo que o Grupo Parlamentar do PS dá o seu acordo a esta proposta de lei.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, Srs. Deputados: A Directiva 2001/55/CE decorre da necessidade sentida na União Europeia de elaboração de uma política comum de asilo e de imigração, uniformizando as legislações dos vários Estados-membros, contribuindo, assim, as instituições comunitárias para a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na União Europeia.
A elaboração desta política comum não começa nesta Directiva, como é evidente, nem sequer a preocupação com as deslocações maciças de refugiados é recente. Já vem dos Conselhos de Ministros de 1992 e 1993, das resoluções de 1995 e 1996 e do plano de acção da Comissão Europeia de 1998.
No Conselho Europeu de Tampere, em Outubro de 1999, reconheceu-se a necessidade de alcançar um acordo sobre a questão da protecção temporária de pessoas deslocadas e da solidariedade entre os Estados-membros no acolhimento destas pessoas. Uma palavra ainda para o Conselho Europeu de Sevilha, de Junho de 2002, que também em matéria de asilo e imigração instou o Conselho, nomeadamente, a aprovar as normas relativas às condições requeridas para beneficiar do estatuto de refugiado o conteúdo desse estatuto, as disposições relativas ao reagrupamento familiar e o estatuto dos residentes permanentes de longa duração até Junho de 2003 e, até final de 2003, as normas comuns relativas aos processos de asilo.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A Directiva cuja transposição nos é proposta não é sobre o asilo, o que pode apurar-se do artigo 2.º da proposta de lei, onde, na definição de protecção temporária, claramente se afirma que a protecção temporária é um procedimento de carácter excepcional, que se destina a suprir a incapacidade de resposta do sistema de asilo ou a sua perversão. No entanto, os princípios com base nos quais se devem tratar os pedidos de asilo ganham igualmente relevo no caso deste procedimento de protecção temporária, com as devidas adaptações.
Desde logo, podemos verificar que o contacto pessoal dos beneficiários do regime de protecção especial vem previsto no n.º 2 do artigo 5.º da proposta de lei, onde se dispõe que a Comissão deverá ouvir representantes das comunidades a receber, tanto na organização do acolhimento como na permanência em território português. No entanto, e não obstante não estarmos perante a realidade do asilo, constatamos que a proposta de lei é pouco desenvolvida no que respeita à assistência legal efectiva e à assistência por intérpretes.
Com efeito, apenas o artigo 11.º prevê que os beneficiários da protecção temporária seja fornecido um documento, redigido numa língua susceptível de ser por eles compreendida, com a indicação dos direitos e deveres decorrentes desta protecção.
Não é de descartar a hipótese de se tratar de pessoas que venham de grupos étnicos e culturais diferentes dentro do seu próprio país e que tenham, por isso, dificuldade em compreender a língua da região ao lado da sua, isto para já não falarmos da dificuldade de compreensão das chamadas línguas universais ou globais. A presença de intérpretes poderia ajudar a resolver esta e outras dificuldades de comunicação que pudessem vir a surgir.
Por outro lado, no que respeita à assistência legal, verifica-se que a proposta de lei também nada prevê, o que podemos considerar uma lacuna da própria Directiva. Entendemos que bastará acrescentar à proposta de lei uma norma a determinar a aplicação supletiva da Lei n.º 15/98, para que esta lacuna seja imediatamente suprida. De resto, esta norma teria igualmente a virtualidade de permitir a extensão do efeito suspensivo do recurso da decisão que indefira o pedido de asilo ao recurso previsto no artigo 28.° da proposta de lei, relativo à decisão de exclusão de protecção temporária.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, Sr.as e Srs. Deputados: Os reparos que venho fazendo são mera sugestão no sentido de melhorar a proposta de lei, o que certamente também será feito por outros grupos parlamentares quando ela baixar à Comissão para discussão na especialidade, como admitiu o Governo na sua intervenção.
Portugal deve associar-se a iniciativas desta natureza, não com a sensação de quem cumpre obrigações decorrentes

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