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5830 | I Série - Número 139 | 02 de Julho de 2003

 

do seu estatuto de Estado-membro da União Europeia mas, antes, com a certeza de que - e peço licença para repetir o que disse o Sr. Secretário de Estado ao terminar a sua intervenção - deve fazê-lo no respeito por um património humanista, que é nosso, de sempre, o qual muito nos honra e vai para além desse mesmo estatuto de Estado-membro da União Europeia.
Pelas considerações expostas, é óbvio que o nosso voto não poderá deixar de ser favorável.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Efectivamente parece-nos que esta iniciativa legislativa se justifica, não apenas por ser a transposição de uma Directiva, isto é, não apenas para cumprir compromissos assumidos no âmbito da União Europeia, mas porque importa, de facto, regulamentar esta figura prevista na lei de exílio de há uns anos para cá, que é a protecção temporária de pessoas que se desloquem, designadamente, em virtude de conflitos armados que ponham em causa a sua segurança nos países de origem.
Esta nova figura foi introduzida há uns anos na lei de asilo para colmatar uma evidente falta dessa lei e que se sentiu particularmente no início dos anos 80, quando se verificou o conflito na Bósnia, altura em que, tanto quanto nos lembramos, por iniciativa, até um tanto voluntarista, da sociedade civil se refugiaram em Portugal pessoas vindas da Bósnia, que ficaram com um estatuto juridicamente muito indefinido e numa situação muito precária. Aliás, algumas dessas pessoas foram, inclusive, praticamente abandonadas à sua sorte entre nós, situação que é absolutamente indesejável. Daí que tenha sido bem-vinda a criação da figura da protecção temporária da lei de asilo e é importante que ela seja regulamentada e que o estatuto jurídico dessas pessoas que se encontrem entre nós fique devidamente regulamentado.
Portanto, consideramos que esta iniciativa é, de facto, pertinente.
No entanto, parece-nos que valerá a pena reflectir sobre alguns dos aspectos do regime concreto que são aqui propostos, e teremos oportunidade de o fazer aquando do debate na especialidade.
Creio que a flexibilidade que se introduz, relativamente ao carácter peremptório do prazo, talvez possa ser um pouco estudada. Naturalmente que, sendo uma protecção temporária, não há mal algum em que seja estabelecido um prazo e que o mesmo seja renovável.
Quanto à regra da improrrogabilidade que se estabelece, que já conhece, tal como é proposto, algumas excepções, designadamente a de permitir às crianças terminar o ano lectivo, creio que valerá a pena ser ponderada, porque podemos ser confrontados com uma situação em que, ao fim dos dois anos, se verifique não existir um mínimo de condições para que aquelas pessoas possam regressar. E, nessa situação, haverá que ponderar o que fazer, porque creio que não podemos correr o risco de, cumprindo à risca a solução proposta, lhes dizer: temos muita pena, vocês correm o mesmo risco que corriam quando vieram para cá, mas a lei não permite uma prorrogação. Creio que não podemos correr este risco.
Portanto, sem abrir a porta a uma situação "sem prazo", importa encontrar uma solução justa, porque, do nosso ponto de vista, o Estado português não pode, de maneira alguma, criar uma situação para si próprio que o leve, no fundo, a ter de renegar, por força da lei, princípios humanitários que, naturalmente, todos adoptamos.
Assim, tem de se encontrar uma solução em que a situação não deixe de ser temporária - e ela é temporária por definição - mas também não seja uma situação de tal modo peremptória que acabe por negar-se a si própria nos seus fundamentos. Isto deveria, de facto, ser estudado em sede de especialidade.
Finalmente, uma última questão, que foi aqui abordada porque é objecto de um relatório, tem a ver com a situação das pessoas em união de facto.
Relativamente ao que se diz no relatório, a minha divergência é contrária à da Sr.ª Deputada Isilda Pegado, porque, apesar desta formulação, não vejo que a situação de união de facto possa não ser abrangida, visto serem abrangidas situações de pessoas que vivem em economia comum, além de que, mais adiante, se diz que o fundamental é salvaguardar a posição das crianças. Logo, não posso imaginar que se possa admitir que um casal com filhos comuns, pelo facto de não serem casados, de viverem em união de facto, não tenham protecção, enquanto que os casados têm. Isto não é concebível.
Não creio que, mesmo com esta redacção, parece-me óbvio, duas pessoas, mesmo que estejam em união de facto, relativamente às quais se verifique uma situação que justifique a existência de uma protecção temporária entre nós, não sejam abrangidas e que, encontrando-se elas em países diferentes, não se procure uma forma de as juntar ao abrigo do reagrupamento familiar. Mais: se houver filhos comuns, não podemos imaginar uma situação em que, encontrando-se o pai e os filhos cá e a mãe na Alemanha, na Grécia ou em qualquer outro país, o Estado português não tenha a flexibilidade necessária para entender que, ao abrigo desta lei, os dois cônjuges devem poder reagrupar-se, para que a família possa viver conjuntamente, independentemente da existência ou não de um vínculo matrimonial.

A Sr.ª Celeste Correia (PS): - Muito bem!

O Orador: - Mas isto é algo que poderemos naturalmente clarificar, desde que haja, de todos, o espírito para fazer uma lei justa e humana. Creio que poderemos facilmente chegar a um acordo.

Vozes do PCP e da Deputada do PS Celeste Correia: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma segunda e última intervenção, pois já não dispõe de tempo para mais, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: - Sr. Presidente, vou, obviamente, cumprir escrupulosamente os 27 segundos de que disponho.
Quero só saudar e agradecer todas as sugestões dos Srs. Deputados, reiterar a minha disponibilidade para encontrarmos, todos, as melhores soluções e dizer que algumas das preocupações, nomeadamente as relativas à falta de disposições transitórias, à inexistência de sancionamento de violações, ao acesso de adultos ao regime geral de

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