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5937 | I Série - Número 141 | 04 de Julho de 2003

 

- farmácia;
- casa de espectáculos;
- transportes públicos colectivos;
- estação dos CTT;
- instalações de hotelaria;
- estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
- estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;
- corporação de bombeiros;
- parques e jardins públicos;
- agência bancária.
A criação de novos municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 200 eleitores/km2 e inferior a 500 eleitores/km2, estando dependente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- n.º de eleitores residentes no novo município superior a 12 000;
- área da futura circunscrição superior a 30 km2;
- existência de aglomerado populacional continuo com pelo menos 5000 eleitores;
- posto de assistência médica com serviço de permanência;
- farmácia;
- casa de espectáculos;
- transportes públicos colectivos;
- estação dos CTT;
- instalações de hotelaria;
- estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
- estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;
- corporação de bombeiros;
- parques e jardins públicos;
- agência bancária.
A criação de novos municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 500 eleitores/km2, estando dependente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- n.º de eleitores residentes no novo município superior a 30 000;
- área da futura circunscrição superior a 30 km2;
- existência de aglomerado populacional contínuo com pelo menos 10 000 eleitores;
- posto de assistência médica com serviço de permanência;
- farmácia;
- casa de espectáculos;
- transportes públicos colectivos;
- estação dos CTT;
- instalações de hotelaria;
- estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
- estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;
- corporação de bombeiros;
- parques e jardins públicos;
- agência bancária.
Por ocasião da criação dos municípios de Odivelas, Trofa e Vizela, formou-se um consenso parlamentar sobre a necessidade de reflectir séria e serenamente sobre esta matéria. Em idêntico sentido, o Sr. Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio, formulou vários apelos para que a questão da criação de novos municípios fosse objecto de uma reflexão séria e profunda sobre o ordenamento político-administrativo do território nacional.
A 2 de Junho de 2003, o PSD apresentou o projecto de lei n.º 310/IX, em que propõe a alteração da lei-quadro da criação de municípios com um único artigo:
"2 - A criação de novos municípios depende da verificação dos requisitos previstos na presente lei, salvo deliberação votada por uma maioria qualificada de dois terços na Assembleia da República, fundamentada em excepcionais razões de ordem histórica e cultural ou em parecer favorável das assembleias de freguesia a integrar no novo município e das assembleias municipais dos concelhos em que essas freguesias se integram.".
Em 12 Junho de 2003, a Assembleia da República debate, na generalidade, o projecto de lei n.° 310/IX através de um agendamento potestativo. Em reunião da Comissão Parlamentar do Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, que antecedeu o debate na generalidade, o Partido Socialista denunciou o carácter casuístico do projecto de lei e a evidente inconstitucionalidade da imposição dos 2/3 de votos favoráveis para a aprovação de novos municípios.
Face às críticas de todos os partidos da oposição, o PSD efectuou uma defesa intransigente do projecto, argumentando que a questão dos 2/3 era perfeitamente constitucional. Decorrida uma hora, às 16 horas, o PSD entregou na Mesa da Assembleia a segunda versão do projecto, em que expurgava a imposição dos 2/3, isto é, da maioria qualificada. Entre as 14 horas (reunião da Comissão Parlamentar) e as 16 horas (Debate em Plenário), o PSD apresentou uma alteração no sentido de retirar a imposição dos 2/3 e de fundar em razões de interesse nacional ou de projecção internacional conjugadas com a existência de pareceres favoráveis dos órgãos autárquicos envolvidos. A segunda versão constituía-se num fato que apenas servia para a criação do município de Fátima - maior casuística era impossível!!
Em 24 de Junho de 2003, em Comissão Parlamentar do Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, o PSD procura realizar o debate na especialidade do projecto de alteração da lei quadro da criação de municípios, o que contou com a oposição do PS, por não constar da ordem de trabalhos e por não terem sido recebidos os pareceres da ANAFRE e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira. A maioria PSD/CDS-PP apresenta um nova alteração ao projecto de lei (a terceira versão) e anuncia ser favorável à criação dos municípios de Fátima, Esmoriz, Samora Correia e Canas de Senhorim.
O texto da terceira versão do projecto de alteração da lei-quadro dos municípios é o seguinte "2 - A criação de novos municípios depende da verificação dos requisitos previstos na presente lei, salvo no caso de existirem reconhecidas razões de interesse nacional, fundadas numa particular relevância de ordem histórico-cultural ou desde que seja recolhido o parecer favorável de todos os órgãos autárquicos envolvidos.".
No dia 1 de Julho de 2003, em reunião da Comissão Parlamentar, a maioria PSD/CDS-PP aprova, na especialidade, o projecto de alteração da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 124/97, de 27 de Novembro, consagrando a total liberalização da criação de municípios.

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