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5938 | I Série - Número 141 | 04 de Julho de 2003

 

Em síntese, votámos contra o projecto de lei n.º 310/IX, apresentado pelo PSD, porque:
1) representa uma quebra do consenso parlamentar gerado aquando da criação dos municípios de Odivelas, Trofa e Vizela;
2) constitui um desrespeito pelos sucessivos apelos do Sr. Presidente da República para a realização de um debate sério e sereno sobre o ordenamento do território;
3) consagra como critério único para a criação de município o da vontade da maioria parlamentar de circunstância - é o triunfo do arbítrio;
4) cria legítimas expectativas às populações cujas localidades ou conjuntos de localidades já foram concelhos, pois a invocação do interesse nacional fundado em razões de ordem histórico-cultural é motivo que baste para a criação de um concelho;
5) não é uma proposta séria e reflectida, como o comprovam as três versões do projecto de lei feitas à medida dos compromissos partidários do PSD;
6) elimina a relevância da expressão da vontade das populações envolvidas na formação da vontade legislativa da Assembleia da República;
7) reflecte os sinais contraditórios que o Governo e a maioria parlamentar PSD/CDS-PP emitem para o País:
- asfixiam financeiramente as 308 autarquias locais que existem, mas viabilizam a criação de mais;
- propõem a agregação de municípios (Comunidades intermunicipais, Comunidades Urbanas e Áreas Metropolitanas) e simultaneamente o retalho do território nacional;
- afirmam a disponibilidade para viabilizar a criação dos municípios de Fátima, Esmoriz, Samora Correia e Canas de Senhorim (25 de Junho de 2003), mas, a 3 de Julho, o Sr. Deputado Vítor Reis já diz que para o PSD "o processo de criação de novos municípios acabou por esta legislatura (2002-2006).
Foi contra esta trapalhada da maioria parlamentar PSD/CDS-PP que votámos.

O Deputado do PS, António Galamba.

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Pese embora o meu voto favorável, a verdade é que este projecto de lei n.º 310/IX - Alteração da Lei-quadro da criação de municípios me suscita algumas dúvidas, essencialmente no que refere à sua eficácia, oportunidade e rigor técnico.
A ideia deste projecto de lei será, ao que julgo perceber, afirmar inequivocamente - e clarificar - que a criação de municípios só pode ocorrer quando estiverem preenchidos todos os requisitos do actual corpo do artigo 1.°, aditando-lhe, não obstante, a possibilidade de criar municípios quando, não existindo embora aquelas condições, haja razões fortes para o efeito.
Concordo, na essência, com tal propósito.
Considero, no entanto, que uma redacção complexa, excessivamente indefinida e com recurso a conceitos não suficientemente sedimentados, poderá agravar dúvidas e dissenções nesta matéria e continuará a alimentar todas as expectativas e a absorver energias que, de outro modo, poderiam ser encaminhadas para outras tarefas, porventura bem mais úteis e produtivas.
A formulação preconizada é tão ampla que pode perfeitamente ser preenchida do modo que, em cada momento, se pretender e, assim, carece de um qualquer sentido útil.
A verdade, porém, é que a redacção ora votada salvaguarda a concretização das pretensões cujas expectativas foram sendo alimentadas e, nessa medida, aquelas que eu próprio de há longa data defendo.
Finalmente, esta formulação nada resolve; sempre que se pretender é possível alterar a lei-quadro em função dos interesses em cada momento julgados pertinentes.

O Deputado do CDS-PP, Manuel Cambra.

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Relativa à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 42/IX e o projecto de lei n.º 207/IX

Votei favoravelmente o Decreto que institui na ordem jurídica portuguesa a nova figura do Mandado Europeu de Detenção. E, assim, na sequência de um largo trabalho que teve o seu início com a revisão constitucional extraordinária, na sequência do que foi possível, em sede de Constituição (conjugação dos artigos 6.° e 33.°, n.° 5) estabelecer os requisitos indispensáveis à aceitação de um regime especial de cooperação judiciária em matéria penal, no âmbito da UE.
No entanto, nos trabalhos de especialidade, e face a norma resultante da proposta de lei, tive ocasião de apresentar uma proposta de alteração e aditamento ao n.° 1 do artigo 30.° (que regula prazos de detenção máxima da detenção), no sentido de garantir que o regime subsidiário aplicável para garantia de efectivação dos mandados europeus não fosse estabelecido por forma a dele resultar um regime menos favorável do que o actualmente existente no regime geral da extradição.
Assim, foi apresentada a seguinte proposta:
"Artigo 30.°
1 - (...), podendo, excepcionalmente, em casos em que não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido ser prorrogado até ao limite máximo de 25 dias".
Assinale-se relevar o critério normativo da proposta da simetria encontrada no artigo 52.° da Lei n.° 144/99 (Lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal), alcançando-se, assim, uma harmonia de tratamento entre o regime da extradição e o da execução do mandado europeu.
Dada a rejeição de tal solução normativa, primeiro, em Comissão, depois, por recusa pela maioria governamental do pedido de avocação apresentado em Plenário, passaremos (em caso de promulgação do Decreto), na ordem jurídica interna, a ter uma dualidade de regimes onde a natureza complementar ou subsidiária da solução não deveria admitir discrepâncias (por se tratar da regulação de uma situação jurídica em tudo semelhante, maxime nos valores de igualdade de tratamento a preservar).
Dos efeitos dessa dualidade, considera o autor da presente declaração de voto que não pode deixar de chocar a consciência ético-jurídica de preservação dos direitos fundamentais

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