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5956 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003

 

como a do Sr. Deputado Diogo Feio, tenham ficado prejudicadas pelo brouhaha que há na sala.
Peço aos Srs. Deputados que prestem atenção aos oradores, caso contrário, não estamos a respeitar o seu trabalho, o que não é justo.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quis a maioria, com o acompanhamento de um partido da oposição, iniciar um processo de reforma do sistema político, reforma essa assaz errática e pragmática (quase que, diria, um verdadeiro campo de minas), pela alteração da lei dos partidos políticos - que, aliás, é uma lei consensual e uma lei que não prejudicou o funcionamento do regime democrático -, tendo introduzido novas querelas na sociedade portuguesa onde as mesmas não existiam.
Arguímos aqui a favor da inconstitucionalidade de vários dos dispositivos da lei e hoje aqui estamos de novo a debater aquilo que julgámos serem inconstitucionalidades da lei.
Acerca da extinção de partidos políticos pelo facto de não se candidatarem em determinadas condições a eleições gerais, expôs o Tribunal Constitucional o seu entendimento no sentido de que isso seria uma inconstitucionalidade.
Não podemos acompanhar a proposta da maioria, que entende por esta via expurgar essa inconstitucionalidade, porque a mesma, a nosso ver, nem expurga a inconstitucionalidade nem sequer segue aquilo que seria a melhor intenção do Tribunal Constitucional.
Repare-se que não resulta da Constituição, como dado adquirido, que um partido político tenha de se candidatar obrigatoriamente. Ou seja, um partido político tem um direito de candidatura, não tem um dever de candidatura. Assim, não cremos que tenha sido alterada a inconstitucionalidade base.
A este propósito, o acórdão não é substancialmente taxativo nem garantístico da posição que a maioria adoptou. Mas há algo que é verdadeiramente, quase que diria, surreal, porque, atendendo o Tribunal ao facto de relativamente a duas eleições gerais consecutivas possa haver um lapso de tempo excessivamente curto para que, em particular, pequenos partidos possam decidir candidaturas, fixa-se numa ideia de seis anos (que teve guarida na proposta da maioria). Curiosamente, não cuidando aqui de saber das boas intenções e da boa fé do acórdão, o efeito prático é pior do que aquele que estava na proposta original. Isto porque se nos ativermos, não em abstracto mas em concreto, ao calendário eleitoral, os partidos que não concorressem a duas eleições gerais consecutivas teriam, pelo menos, sete ou oito anos de tempo de intervalo, sendo que a proposta é mais redutora agora do que era a proposta originária.
Por isso, se o Tribunal Constitucional, neste aspecto, quis atender a uma preocupação expressa do Sr. Presidente da República, temos que a proposta da maioria é ainda mais redutora do que a proposta original.
Além disso, a proposta tem também uma imprecisão extraordinária, porque, quando a maioria propõe que seja obrigatória a candidatura a 1/5 das autarquias locais, ficamos sem saber que autarquias locais são. São todas? São as assembleias de freguesia? São as assembleias municipais? São as câmaras municipais? É apenas uma categoria de autarquias? Quais são as autarquias? A norma é completamente imprecisa e vaga.
Do ponto de vista da destituição de dirigentes por sanção judicial, apesar de neste momento se apresentar como uma sanção acessória, cremos que a mesma invade o espaço da auto-regulação e da livre determinação dos partidos, pelo que não podemos acompanhar também esta proposta da maioria.
Em síntese, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, entendemos que não só se mantêm inconstitucionalidades como as propostas que são aqui hoje aduzidas pela maioria governamental não têm razão de ser, não atingem esse objectivo e, pelo contrário, complicam ainda mais aquilo que estava originariamente proposto na lei dos partidos políticos.
Neste sentido, votaremos contra. Neste sentido, entendemos que devemos chamar a atenção do Sr. Presidente da República para uma leitura política do que venha a ser aprovado.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta nova apreciação que hoje fazemos integra-se no quadro mais geral daquilo a que se convencionou chamar reforma do sistema político e traduz um sinal de empobrecimento da vida política democrática na forma como este processo está a prosseguir.
Lembro que, a par do Decreto da Assembleia da República n.º 50/IX que hoje aqui reapreciamos, foi também aprovada, no mesmo dia, uma nova lei de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, que, para além de um escandaloso aumento das subvenções para os partidos políticos, embora só em 2005, do aumento dos limites das despesas eleitorais, quando o que se exigia era a sua contenção, e das limitações às capacidades de auto-financiamento dos partidos pelo esforço de militantes e simpatizantes, coisa que a maioria dos partidos nesta Casa entende como negativo para democracia mas que nós entendemos como um factor muito significativo e a valorizar de participação democrática, também entende como negativas, e a limitar, iniciativas próprias de angariação de fundos, como é o caso da Festa do Avante, que, aliás, tinha uma apresentação de contas específica e que alguns partidos sempre cumpriram com toda a exactidão.
Reapreciamos hoje o decreto referente à lei dos partidos políticos e ouvem-se vozes - e ainda hoje aqui ouvimos essa expressão - invocando a necessidade da modernização de uma legislação que já tem vários anos. Mas é preciso dizer que não havia qualquer necessidade de alteração de uma lei que era consensual e que, ao longo destas quase três décadas de vida política democrática no nosso país, não causou qualquer problema de funcionamento à democracia.

Aplausos do PCP.

O Sr. Carlos Carvalhas (PCP): - Aqui o PS claudicou!

O Orador: - Esta lei dos partidos políticos pretende diminuir a característica fundamental de os partidos serem uma associação de direito privado com interesse constitucional em que vigora por excelência o princípio da liberdade de associação, que não é contraditório com os princípios