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5995 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003

 

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. António Nazaré Pereira (PSD): - Sr. Presidente, é para informar a Mesa que não tenho comigo o cartão electrónico. No entanto, como estou presente, se for possível contar comigo para efeitos de votação, agradeço.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Informam-me que há vários Srs. Deputados que também não estão de posse dos respectivos cartões electrónicos, pelo que vamos tomar nota o nome de todos, uma vez que a aprovação deste diploma exige maioria qualificada, pelo que não pode haver dúvidas sobre esta matéria.

Pausa.

A Mesa regista o nome dos seguintes Srs. Deputados que não têm o respectivo cartão: Álvaro Castello-Branco, António Nazaré Pereira, António Costa, Alberto Martins, Manuela Melo e Jerónimo de Sousa.
Vou partir do princípio de que estes Srs. Deputados conformam os seus votos com os dos respectivos grupos parlamentares.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação final global do Decreto n.º 50/IX - Lei dos Partidos Políticos, com as alterações entretanto aprovadas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, o quadro electrónico registou 158 votos "sim", o que significa que estão preenchidos os requisitos constitucionais para a aprovação deste diploma. Para além dos Srs. Deputados que referi que se encontram presentes e não fizeram uso do cartão electrónico, mas cujo voto conta como sendo no sentido do dos respectivos grupos parlamentares.
Portanto, o número apurado é mais do que suficiente para obter a maioria absoluta, ou seja, os 116 Deputados.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na especialidade, das propostas de alteração ao Decreto n.º 51/IX - Aprova o Código do Trabalho.
Em primeiro lugar, vamos votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP, do artigo 3.º do Decreto.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 3.°
Entrada em vigor

1 - O Código do Trabalho entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003.
2 - ……………………………………………………
3 - ……………………………………………………

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, informam-me que a proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP, do artigo 5.º do Decreto foi retirada, pelo que passamos às propostas relativas ao artigo 15.º do Decreto.
Vamos começar por votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP, do referido artigo 15.º do Decreto.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 15.°
Escolha de convenção aplicável

1 - Nos casos em que, após a entrada em vigor do Código do Trabalho, seja outorgado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial aplicável em empresa na qual se encontra em vigor um ou mais instrumentos outorgados antes da data da entrada em vigor do Código do Trabalho, os trabalhadores da empresa, que não sejam filiados em sindicato outorgante, susceptíveis de serem abrangidos pelo âmbito sectorial ou profissional de aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial em causa, podem escolher, por escrito, o instrumento que lhes é aplicável.
2 - No caso previsto no número anterior, a convenção aplica-se aos trabalhadores até ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta objecto de alteração, até à sua entrada em vigor.
3 - No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta, apresentada pelo PS, de eliminação das alíneas b), c) e d) do n.º 1 e de substituição da epígrafe e dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PS.

Era a seguinte:

Artigo 15.°
Escolha da convenção aplicável

1 - ……………………………………………………

a) ……………………………………………….
b) (Eliminar)
c) (Eliminar)
d) (Eliminar)

2 - No caso previsto no número anterior, a decisão do trabalhador é aplicável até ao termo do prazo de vigência que constar da convenção colectiva de trabalho escolhida ou, quando este prazo não existir, pelo período de um ano.
3 - O uso da faculdade referida no n.° 1 do presente artigo não afecta a vigência dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor na empresa à data do exercício daquela faculdade.

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