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5996 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003

 

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação das propostas de alteração relativas à parte dispositiva do Código do Trabalho (anexo ao Decreto n.º 51/IX).
Vamos votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP, do artigo 2.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

Artigo 2.°
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 - ……………………………………………………
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
3 - ……………………………………………………
4 - ……………………………………………………

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP, do artigo 4.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

Artigo 4.º
Princípio do tratamento mais favorável

1 - As normas deste Código podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
2 - As normas deste Código não podem ser afastadas por regulamento de condições mínimas.
3 - (Anterior n.° 2).

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao mesmo artigo 4.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 4.°
Princípio do tratamento mais favorável

As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 2 do artigo 17.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

2 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de um novo n.º 3 ao artigo 17.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

3 - As informações previstas no número anterior são prestadas a médico, que só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade, salvo autorização escrita deste.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 3 do artigo 17.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

3 - As informações previstas no número anterior só podem ser prestadas a médico, que apenas comunicará ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade, salvo autorização escrita deste.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP, do anterior n.º 3 do artigo 17.º do Código do Trabalho, com a renumeração dos anteriores n.os 3 e 4, que passam a n.os 4 e 5.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

4 - O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informações de índole pessoal, goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização.
5 - (Anterior n.° 4)

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