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5997 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003

 

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um novo n.º 4, passando o anterior n.º 4 a n.º 5, ao artigo 17.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

4 - O candidato a emprego ou o trabalhador que tenha fornecido informações de índole pessoal, goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização.
5 - (Anterior n.° 4).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, relativamente ao artigo 180.º, vamos votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP, com inclusão do título "Trabalho a Tempo Parcial" na Subsecção IV da Secção III do Capítulo II do Título II do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

Subsecção IV
Trabalho a Tempo Parcial

Artigo 180.°
Noção

1 - ……………………………………………………
2 - ……………………………………………………
3 - ……………………………………………………
4 - ……………………………………………………

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do artigo 211.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

Artigo 211.°
Direito a férias

1 - O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil.
2 - ……………………………………………………
3 - ……………………………………………………
4 - ……………………………………………………

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP, do artigo 320.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

Artigo 320.°
Informação e consulta dos representantes dos trabalhadores

1 - O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respectivos trabalhadores ou, na falta destes, os próprios trabalhadores, da data e motivos da transmissão, das suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e das medidas projectadas em relação a estes.
2 - ……………………………………………………
3 - ……………………………………………………
4 - ……………………………………………………

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP, do artigo 366.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

Artigo 366.°
Sanções disciplinares

O empregador pode aplicar, dentro dos limites fixados no artigo 368.°, as seguintes sanções disciplinares, independentemente de outras fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e sem prejuízo dos direitos e garantias gerais do trabalhador:

a) ………………………………………………
b) ………………………………………………
c) ………………………………………………
d) ………………………………………………
e) ………………………………………………
f) ….……………………………………………

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um n.º 3 ao artigo 436.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do BE, votos a favor do PS e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

3 - O regime previsto no número anterior não se aplica em caso de inexistência de procedimento disciplinar e não permite o alargamento das imputações contidas na nota de culpa a outros factos.

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