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5998 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003

 

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP, do artigo 441.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

Artigo 441.º
Regras gerais

1 - …………………………………………………....
2 - ……………………………………………………

a) .………………………………………………
b) .………………………………………………
c) .………………………………………………
d) .………………………………………………
e) .………………………………………………
f) .……………………………………………….

3 - .………………………………………………….

a) .………………………………………………
b) .………………………………………………
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

4 - .………….………………………………….……

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de inclusão da subsecção e título imediatamente antes do artigo 549.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi aprovada, com voto a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

Secção IV
Depósito

Artigo 549.°
Depósito

1 - .………………………………………….………
2 - .………………………………………….………

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um n.º 5 ao artigo 557.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do BE, votos a favor do PS e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

5 - O regime previsto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo não se aplica aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respectivas renovações que continuam a reger-se pela convenção anterior.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP, do artigo 568.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 568.°
Determinação

1 - .………………………………………….………

a) .………………………………………….….
b) À relevância da protecção social dos trabalhadores abrangidos pela convenção.
c) .………………………………………….….

2 - .………………………………………….………
3 - .………………………………………….………
4 - .………………………………………….………

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de eliminação, apresentada pelo PS, do artigo 606.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos agora votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP, do artigo 606.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 606.º
Contratação colectiva

1 - Para além das matérias referidas no n.° 1 do artigo 599.°, pode a contratação colectiva estabelecer normas especiais relativas a procedimentos de resolução dos conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, assim como limitações, durante a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, à declaração de greve por parte dos sindicatos outorgantes com a finalidade de modificar o conteúdo dessa convenção.

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