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6015 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003

 

deferimento dos pagamentos de encargos relativos aos processos de loteamento sem prejuízo da emissão dos respectivos títulos;
A possibilidade de, em casos e situações especiais, poder reduzir o número de membros da comissão de administração instituindo a figura do administrador único;
A possibilidade (artigo 50.º) de, em certas condições, poderem ser dispensados projectos de especialidade e pareceres de serviços fornecedores de serviços.
Todos estes aspectos resultam das intenções políticas de evitar e impedir novos fenómenos de criação de "clandestinos" e, por outro lado, da intenção em agilizar os processos de reconversão em curso, ou a iniciar, no âmbito da presente lei.
Para além disto, saliente-se o facto de se ter impedido a criação de factores para potenciar a "especulação imobiliária" no seio dos processos de recuperação de AUGI, ao não terem sido contempladas as propostas (do PSD e CDS) para a venda de "lotes sobrantes", tal como não vingaram as ideias, com as mesmas origens, de obrigar os municípios a elaborar novos planos de ordenamento territorial especificamente vocacionados para as áreas de génese ilegal.
Finalmente, registem-se como elementos mais negativos, contra os quais o PCP se bateu, tendo apresentado em sede de votação final no plenário da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente propostas alternativas (ou de eliminação) que não foram aceites pela maioria PSD/CDS-PP, os seguintes:
A eliminação do ponto e do novo artigo 56.º-A, que cria sanções a aplicar aos municípios pelo incumprimento de obrigações administrativas que o PCP não acompanha e rejeita, já que continua a manter uma atitude integral de respeito para com o poder local;
A eliminação do ponto 3 do artigo 57.º, que cria e impõe prazos e processos aos municípios que, na mesma linha, o PCP não pode aceitar sejam incluídos em lei;
A possibilidade de aditar um novo ponto ao artigo 8.º, que previa a dispensa de concessão de fiscalização para as AUGI de pequenas dimensões e onde já não ocorresse a opção pelo administrador único.

O Deputado do PCP, Honório Novo.

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As áreas urbanas de génese ilegal constituem um fenómeno que se iniciou na década de 60, impulsionado pela deslocação para as grandes metrópoles de vastas camadas populacionais à procura de trabalho, e que teve uma explosão, após o 25 de Abril de 1974, com o regresso de milhares de cidadãos das ex-colónias e com o aumento do fluxo emigratório do interior para as grandes cidades.
As Áreas Metropolitanas do Porto e Lisboa/Setúbal sofreram uma procura que não teve resposta por parte da oferta e terrenos legalmente urbanizados e habitação licenciada que respondessem às necessidades da população.
As construções ilegais e os loteamentos clandestinos cresceram, assim, como cogumelos em torno das grandes cidades.
Esta realidade conduziu ao nascimento de extensas manchas urbanas, sem o cumprimento do estabelecido para a divisão dos solos destinados à construção e o consequente licenciamento das respectivas construções.
A oferta de terrenos, destinados à construção, mas subtraído ao processo legal de divisão, aproveitando lacunas da lei ou deitando mão de expedientes, deixou de ser uma actividade marginal e relativamente circunscrita a casos isolados para se transformar num movimento de vastas proporções e com uma expressão económica e social muito significativa.
Os poderes públicos não actuaram com a necessária rapidez e também não usaram mecanismos eficazes para controlar e impedir o avanço deste fenómeno.
As zonas ilegais foram crescendo com a manifesta falta de qualidade das habitações e a parcial ou total ausência de infra-estruturas e equipamentos colectivos necessários à satisfação de necessidades básicas.
Na Área Metropolitana de Lisboa avaliam-se em 400 000 ou 500 000 as pessoas que vivem nestas zonas, ou seja, 20 a 25% do total da população residente nesta área.
A primeira abordagem legislativa traduziu-se na publicação do Decreto-Lei n.° 804/76, de 6 de Novembro. Este diploma apontava três destinos para este tipo de construção: legalização das construções existentes; manutenção temporária; demolição.
Os resultados práticos da introdução e vigência deste diploma foram muito limitados.
Só com a aprovação por unanimidade, nesta Câmara, da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, se deu um passo importante na estratégia de resolução deste fenómeno.
A sua aplicação concreta originou, em 1999, a necessidade da sua revisão e a adaptação de alguns dos mecanismos nela previstos, dando origem a aprovação da Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro.
Apesar do aperfeiçoamento dos mecanismos legais que esta alteração introduziu, não foi possível resolver, nos prazos ali previstos, todas as situações de construção clandestina.
Com a apresentação, por parte do PSD, do projecto de lei n.° 187/IX, iniciou-se o processo legislativo da segunda alteração à Lei n.° 91/95, com as alterações da Lei n.° 165/99.
Como referi no relatório que apresentei, três ideias essenciais norteavam esta proposta do PSD:
Reforçar o estímulo ao cumprimento deste regime legal por parte dos proprietários e câmara, estabelecendo uma sanção para o incumprimento dos prazos estabelecidos na lei;
Transferência para os notários privativos das câmaras municipais dos actos de divisão da coisa comum por acordo de uso;
Actualização das referências dos diplomas, entretanto revogados, os Decretos-Lei n.os 69/90, de 2 de Março, 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, para os Decretos-Lei n.os 380/99, de 22 de Setembro, 555/99, de 16 de Dezembro, e 177/2001, de 4 de Junho.
Seguiram-se a apresentação dos projectos de lei n.os 195/IX, do PCP, e 205/IX, do CDS-PP.
O PS apresentaria o seu projecto de lei n.º 211/IX, onde, entre outras alterações, se pretendia dar resposta a alguns problemas práticos que se sentiam, agilizando procedimentos e clarificando dúvidas suscitadas pela aplicação da lei.
Entre outras alterações, salientamos as seguintes:
Possibilidade de anexação e fraccionamento de AUGI pré-existentes;
Suspensão do ónus sujeito a visto predial;
Dispensa de eleição de Comissão de Fiscalização de AUGI com menos de 30 interessados;

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