O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0293 | I Série - Número 006 | 02 de Outubro de 2003

 

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS.

Srs. Deputados, passamos à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 73/IX - Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e do projecto de lei n.º 351/IX - Institui o programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia (PCP).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (Miguel Macedo): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta hoje a proposta de lei n.° 73/IX, que estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.
É sabido que o branqueamento de capitais, por ser um processo que serve para ocultar a origem ilícita de determinados bens tendo em vista a sua introdução no mercado lícito, é um crime que esconde outros crimes.
O que se pretende com o crime de branqueamento é limpar a impressão digital do criminoso. Daí a reconhecida dificuldade no combate a este tipo específico de crime que não conhece fronteiras, aproveita todas as potencialidades tecnológicas das sociedades de hoje e está apto a explorar a sofisticada complexidade dos circuitos financeiros internacionais.
Recorde-se que a atenção do Direito Penal para este tipo de actividade criminosa foi inicialmente motivada porque o branqueamento surgiu, geralmente, associado ao tráfico de estupefacientes, crime que movimenta somas astronómicas e cujas consequências para as sociedades são especialmente gravosas.
O dinheiro assim movimentado pelas organizações criminosas internacionais - que se dedicam não apenas ao tráfico de droga, mas igualmente ao tráfico de armas, seres humanos, órgãos e tecidos humanos, bem como ao crime de lenocínio, entre outros - é de tal modo elevado que, segundo o Banco Mundial, representa o oitavo PIB do mundo.
São organismos internacionais a reconhecer que há, hoje, uma economia paralela de dimensão mundial, alimentada por receitas de proveniência ilícita, que se forma no escuro e se tenta reciclar em actividades lícitas.
A sofisticação que assumiu o branqueamento, associado à internacionalização dos processos, transformou-o num fenómeno cada vez mais complexo e capaz de ludibriar, não apenas as instâncias de controlo, mas igualmente profissionais especializados em áreas diversas e, em regra, sujeitos ao dever de segredo profissional.
A dificuldade de combater o branqueamento de capitais é ainda potenciada pela extrema mobilidade deste fenómeno, o que, tudo somado, cada vez mais impõe que a sua prevenção e repressão tenham uma dimensão cada vez mais universal.
E, de facto, diversas organizações internacionais de que Portugal é membro têm vindo a desenvolver esforços no sentido de, tendencialmente, generalizar e uniformizar as medidas de combate, avançando no sentido do estabelecimento de patamares mínimos no que respeita à tipificação das condutas e, simultaneamente, do reforço da cooperação judiciária internacional relativamente à investigação criminal.
Destacam-se a este propósito, pela sua importância, a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, adoptada pela Organização das Nações Unidas, em 1988, que constituiu o primeiro marco em sede de inclusão desta matéria num convénio internacional, e a Convenção relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime, aprovada, em 1990, pelo Conselho da Europa.
No âmbito da União Europeia, salientam-se, ainda, a Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, e a Directiva, de 4 de Dezembro de 2001, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
Por fim, refiram-se ainda a Decisão do Conselho da União Europeia que criou a Eurojust, cujas regras de execução foram estabelecidas pela Lei n.° 36/2003, de 22 de Agosto, e a Decisão-Quadro relativa às equipas de investigação conjuntas, à qual foi dado cumprimento pela Lei n.° 48/2003, de 22 de Agosto.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo hoje aqui apresenta visa, precisamente, concluir a transposição da Directiva 2001/97/CE, de 4 de Dezembro de 2001, e executar a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia, de 26 de Junho de 2001.
Procede-se, nesta proposta de lei, à codificação da legislação actualmente dispersa, clarificando deveres, simplificando procedimentos e identificando de forma inequívoca os destinatários das normas.
Assim, prevê-se a inclusão do branqueamento como tipo legal autónomo no Código Penal, configurando-o como um crime contra a administração da justiça, já que uma das principais características do branqueamento é que, para além de ser um crime em si mesmo, é também uma forma de dificultar a investigação criminal do ilícito subjacente.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Estende-se o conceito de "crime subjacente" aos factos ilícitos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses, alargando-se o conceito aos crimes de extorsão, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes e tráfico de influências.
Cria-se um tipo qualificado de branqueamento que pune de forma mais severa o agente que faz do branqueamento modo de vida.
E, finalmente, definem-se os deveres a que estão sujeitas as entidades financeiras e não financeiras, ampliando-se o âmbito subjectivo das entidades sujeitas a tais deveres, porque se impõe reforçar as regras de colaboração com a justiça em matérias de tão grave criminalidade.

Páginas Relacionadas
Página 0294:
0294 | I Série - Número 006 | 02 de Outubro de 2003   Sr. Presidente, Sr.as e
Pág.Página 294
Página 0295:
0295 | I Série - Número 006 | 02 de Outubro de 2003   porventura, antecipar s
Pág.Página 295
Página 0296:
0296 | I Série - Número 006 | 02 de Outubro de 2003   Sabemos perfeitamente q
Pág.Página 296
Página 0297:
0297 | I Série - Número 006 | 02 de Outubro de 2003   da droga, mas creio hav
Pág.Página 297
Página 0298:
0298 | I Série - Número 006 | 02 de Outubro de 2003   natureza, um crime tran
Pág.Página 298
Página 0299:
0299 | I Série - Número 006 | 02 de Outubro de 2003   de forma clara e precis
Pág.Página 299
Página 0300:
0300 | I Série - Número 006 | 02 de Outubro de 2003   circunscreve àqueles qu
Pág.Página 300
Página 0301:
0301 | I Série - Número 006 | 02 de Outubro de 2003   Se, com a presente prop
Pág.Página 301