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0771 | I Série - Número 015 | 23 de Outubro de 2003

 

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para fazer a apresentação da proposta de lei n.º 96/IX, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça (João Mota de Campos): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Direito, que regula a vida em sociedade, exige permanentemente actualização e adequação à realidade. Ora, a sociedade da comunicação move-se a um ritmo acelerado, carente da atenção constante do legislador e de uma regulação que seja ao mesmo tempo garantia de liberdade para os utilizadores e de segurança para a comunidade no seu todo. O vazio legal não é território de liberdade, é terreno de insegurança, e é nossa obrigação evitá-la e combatê-la.
Por isso e só por isso (note bem, Sr. Deputado José Magalhães), o Governo vem apresentar a esta Assembleia uma proposta de lei que procede à transposição da Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas. Estamos no âmbito de matérias novas, em permanente mutação, relativamente às quais o legislador não se pode alhear como se aguardasse um eventual amadurecimento. Os riscos bem reais que as realidades virtuais nos apresentam obrigam a uma pronta e permanente intervenção. Os serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis, cujo maior paradigma é a Internet, abrem novas e mais completas possibilidades aos utilizadores.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Luís Marques Mendes): - Muito bem!

O Orador: - E esta capacidade global de processamento informático e de armazenamento de dados acarretam elevados riscos para a protecção dos dados pessoais dos utilizadores e para a própria confidencialidade das comunicações. Está em causa o direito à preservação da vida privada e familiar e o direito à protecção dos dados de carácter pessoal - direitos fundamentais constitucionalmente consagrados e que merecem idêntico acolhimento em vários instrumentos jurídicos internacionais. E está também em causa a preocupação em preservar os legítimos interesses das pessoas colectivas, adoptando um conceito amplo de assinante, abrangendo quer pessoas singulares quer colectivas, de forma a assegurar protecção a todos os utilizadores.
Para acautelar quer os legítimos interesses de pessoas colectivas quer os direitos fundamentais das pessoas singulares, o presente diploma estende especial protecção a todas as pessoas que sejam parte num contrato com uma empresa que forneça redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para fornecimento desses serviços, ampliando essa protecção, quando necessário, também aos utilizadores individuais que não sejam assinantes, independentemente do fim a que se destine a sua utilização.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Não ignoramos que estamos num domínio de intervenção com particulares implicações na actividade das empresas que fornecem redes ou serviços de comunicações electrónicas e cuja importância para o mercado é significativamente crescente. E temos também presente que a evolução tecnológica associada à recolha e tratamento de dados será cada vez mais célere e eficaz. É neste quadro que se afigura fundamental garantir aos utilizadores a confiança na salvaguarda da sua privacidade, sem a qual não será possível garantir um crescimento e desenvolvimento sustentados dos serviços da sociedade da informação.
O que nesta lei está em causa e se pretende salvaguardar é a segurança das redes, bem como dos serviços de comunicações electrónicas prestados. Para que assim seja, prevê-se uma colaboração estreita entre as empresas que oferecem redes e as empresas que oferecem serviços, no sentido da adopção de medidas que sejam adequadas à prevenção dos riscos existentes e, em caso de especial risco de violação da segurança da rede, a obrigatoriedade da existência de um alerta aos assinantes, acompanhado de informações sobre qual a conduta a seguir para o evitar. Paralelamente, reforça-se a necessidade de garantir a segurança do conteúdo das próprias comunicações.
A manifesta indispensabilidade de garantir a segurança do conteúdo das comunicações electrónicas e respectivos dados de tráfego resulta, pois, na consagração do princípio da inviolabilidade das comunicações, proibindo-se, com as excepções previstas na lei, a realização de escutas ou a instalação de dispositivos que as permitam, bem como de quaisquer outros meios de armazenamento, intercepção ou vigilância das comunicações, salvo quando exista consentimento expresso por parte dos utilizadores. Os utilizadores têm o direito de ver salvaguardado o seu equipamento terminal de redes de comunicações electrónicas, bem como de todas as informações armazenadas nesse equipamento. É a esfera privada de cada um que está em causa e que cumpre salvaguardar da intromissão de terceiros.

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