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0932 | I Série - Número 018 | 31 de Outubro de 2003

 

mesmo tempo, de regras de conduta e de responsabilização exigentes e compatíveis.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Se é do Estado enquanto pessoa de bem que aqui falamos, impõe-se-nos sublinhar, como faz a exposição de motivos da proposta, o historial da revisão do regime jurídico.
No contexto da discussão pública dos projectos da reforma do contencioso administrativo desencadeada na anterior legislatura, a Ordem dos Advogados apresentou um anteprojecto da lei da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas.
Este anteprojecto constituiu um documento de trabalho fundamental que deu origem à proposta de lei do XIV Governo Constitucional, aprovada, na generalidade, e por unanimidade, na anterior legislatura e nesta Casa.
Proposta essa, no essencial, tal qual a interpretamos, entretanto retomada pelo Partido Socialista e, de novo, aprovada nesta Casa e por unanimidade.
O consenso então obtido espelha um entendimento acerca do que devem ser as grandes linhas do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Este entendimento, que, a nosso ver, se mantém actual, motiva o Governo, em cumprimento do seu programa, a apresentar a presente proposta de lei, a qual incorpora o importante contributo do Prof. Gomes Canotilho, assegurando a qualidade, o rigor e o equilíbrio deste diploma.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Uma das virtudes da legislação que nos propomos revogar tem sido a sua estabilidade, apenas possível porque foi redigida em obediência aos melhores princípios e à melhor técnica legislativa.
Com o devido respeito pelo seu autor, que é muito, também esta proposta que hoje aqui trazemos pretende atingir o mesmo objectivo.
Por esta razão, procurou-se encontrar soluções equilibradas que inovem, sem prejudicar o campo de actuação da jurisprudência, e que não prometam mais do que é legítimo aos cidadãos exigir e ao Estado dar.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Dito isto, chegamos, pois, ao coração do diploma, que inova tanto nos aspectos gerais como especificamente na responsabilidade por actos praticados - ou omitidos - no exercício das funções administrativa, jurisdicional e legislativa.
Com esta proposta, consagra-se, ao nível da lei ordinária, a extensão do âmbito de aplicação do regime geral da responsabilidade civil do Estado aos actos praticados no exercício da função jurisdicional e da função legislativa, por acção ou omissão, dando, assim, pleno cumprimento ao disposto no artigo 22.° da Constituição.
É expressamente consagrada a autonomia de acções de indemnização face aos meios processuais adequados à eliminação do acto jurídico causador do dano, salvo no domínio das acções de responsabilidade por erro judiciário e por omissão de medidas legislativas.
Já especificamente no capítulo da responsabilidade por actos praticados no exercício da função administrativa, é de referir a aplicação do regime de responsabilidade civil da Administração às entidades de direito privado que actuem na prossecução do interesse público, no exercício de poderes públicos de autoridade ou ao abrigo de disposições e princípios de direito público. Esta regra é da maior necessidade numa Administração moderna que delega, subcontrata e assume parcerias com os privados.
É também de sublinhar a consagração da responsabilidade objectiva da Administração pelo funcionamento anormal dos seus serviços.
Passando ao domínio da responsabilidade da função jurisdicional, diremos que é respeitada a regra da irresponsabilidade dos magistrados no exercício das suas atribuições, prescrevendo-se a responsabilidade pelo erro judiciário grosseiro.

Vozes do PSD e do CDS-PP: - Muito bem!

A Oradora: - Por outro lado, assume-se a responsabilidade pelo mau funcionamento da administração da justiça em termos semelhantes ao estabelecido no capítulo da responsabilidade pelo exercício da função administrativa.
Por último, Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, no que se refere à responsabilidade por actos praticados no exercício da função legislativa, é consagrado o dever do Estado de indemnizar os danos

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