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1492 | I Série - Número 025 | 28 de Novembro de 2003

 

da Administração Pública relativo à eventualidade de desemprego (PS).
Para apresentar o projecto de lei, tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Tribunal Constitucional, mediante iniciativa do Provedor de Justiça, pronunciou-se, através do Acórdão n.º 474/2002, de 19 de Novembro de 2002, pela inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, relativamente a alguns trabalhadores da Administração Pública.
Trata-se de uma decisão rara e inédita do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 283.º da Constituição, que deve merecer toda a atenção do legislador, a quem é justamente endereçada. Esta decisão põe fim a uma discussão sobre o direito relativamente à protecção da eventualidade de desemprego por parte de muitos cidadãos que trabalham no âmbito da Administração Pública.
Trata-se, além disso, de um imperativo de justiça para com esses trabalhadores da Administração Pública.
Conforme o Tribunal Constitucional desenvolve, com rigor, no relatório do Acórdão, há hoje trabalhadores da Administração Pública que quando se encontram, involuntariamente, numa situação de desemprego, não têm acesso aos mais elementares meios de protecção nessa situação, ao invés do que sucede com a generalidade de outros trabalhadores no sector público e no sector privado.
É a essa situação que urge pôr termo, sabendo-se que o regime jurídico de protecção no desemprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, já contempla, no n.º 2 do seu artigo 5.º, a possibilidade da sua aplicação a trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego, em termos a estabelecer em diploma próprio.
Foi um governo do Partido Socialista que, através do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, começou por fazer abranger por um regime de protecção no desemprego um conjunto significativo de cidadãos que, desempenhando funções docentes em escolas públicas do ensino não superior, não conseguiam obter colocação definitiva, apesar dos muitos anos de exercício de funções docentes.

Vozes do PS: - Bem lembrado!

O Orador: - Estes cidadãos, uma vez no desemprego, estavam, até 2000, impedidos de qualquer mecanismo de protecção.
Com a presente iniciativa legislativa, que segue de perto o mencionado Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, pretende-se, precisamente, alargar a todos o regime que já se encontra definido para o pessoal docente e, nesse sentido, suprir a inconstitucionalidade por omissão verificada pelo já mencionado Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional.
Assim, o presente projecto de lei define o enquadramento do pessoal da Administração Pública, provido por nomeação ou por contrato administrativo de provimento, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente à eventualidade de desemprego.
Seguindo o acórdão do Tribunal, consideram-se abrangidos pelo presente diploma: os funcionários a que se reporta o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 Dezembro; os assistentes universitários abrangidos pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 245/86, de 21 de Agosto; os funcionários vinculados à Administração por um contrato administrativo de provimento.
Para o efeito, são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os indivíduos referidos anteriormente e, como contribuintes, as entidades processadoras dos respectivos vencimentos.
A entidade contribuinte passa a ficar obrigada ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social. A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
O projecto agora em apreço estipula, ainda, que durante o período de concessão das prestações de desemprego, para além dos deveres previstos no regime de protecção do desemprego, os beneficiários têm um conjunto de deveres perante as entidades processadoras, donde se destacam os seguintes: aceitar, fazendo uso das suas habilitações, emprego com elas compatível no distrito da sua residência; aceitar formação profissional; comunicar ao serviço competente das entidades processadoras a alteração de residência; ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal da Administração Pública para posições compatíveis com as suas habilitações.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Muito bem!

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