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1494 | I Série - Número 025 | 28 de Novembro de 2003

 

integrantes do Estado português.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Vamos alargar!

O Orador: - Nestes termos, entende o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata que o projecto de lei da autoria do Partido Socialista preenche essa lacuna e corresponde a este desiderato constitucional, ou seja, é abrangente, relativamente ao universo daqueles trabalhadores da Administração Pública susceptíveis de enquadrarem situações de desemprego involuntário e, desse modo, necessitarem da assistência material que o subsídio de desemprego pode proporcionar mas de cuja atribuição se encontram presentemente afastados.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Na realidade, está em causa a protecção das pessoas em situação de desemprego involuntário. Neste ponto, estamos perfeitamente de acordo e entendemos, assim, que este projecto de lei ora em debate merece a nossa concordância, pese embora o consideremos incompleto e equívoco em algum do seu articulado e, desse modo, susceptível de poder e dever de ser enriquecido em sede de comissão especializada, no referido processo de especialidade.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Assim, a fim de que o mesmo projecto seja efectivo e socialmente adequado, devem ser concebidas soluções globais, coerentes e articuladas, em especial porque se verifica que, neste caso, se encontram envolvidos dois regimes de protecção social distintos - segurança social e Administração Pública -, os quais é absolutamente imperioso que sejam adequados devidamente, sem, no entanto, gerar condições de desigualdade destes trabalhadores relativamente aos do sector privado em idêntica situação.
Veja-se, por exemplo, o proposto para o artigo 3.º, que evoca o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, que não pode aqui ser evocado já que, sendo específico para o pessoal docente dos ensinos básico e secundário, não pode, assim, ser objecto de aplicação para a generalidade das situações previstas no projecto ora em discussão.
Outro tanto, e também a título de exemplo, no artigo 6.º "deveres dos beneficiários", cujo preceito deverá ser eliminado, na medida em que reproduz deveres específicos para os docentes dos ensinos básico e secundário, em virtude da especificidade das suas funções, mas que não se justificam quanto aos destinatários do presente projecto, que, pelo contrário, deverão ficar sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 119/99, ou seja, às mesmas normas existentes para a atribuição de subsídio de desemprego à generalidade dos trabalhadores portugueses que fiquem em situação de desemprego involuntário.
Neste contexto, e tendo em conta o dito, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata entende que a iniciativa legislativa apresentada aqui pelo Partido Socialista é correcta nos seus propósitos mas necessita de alterações substantivas no seu articulado que, muito embora não desvirtuando o seu espírito, a tornem exequível e passível de criar uma situação de perfeita equidade relativamente à generalidade dos trabalhadores portugueses em situação idêntica.
Assim sendo, entendemos devermo-nos abster na votação do referido projecto de lei, reservando para o debate na especialidade os nossos contributos, por forma a que o espírito do Acórdão supra citado seja integralmente cumprido na letra da lei.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr.ª Presidente, Sr. Deputado Pedro Roque, tomei nota da sua intervenção. Queria começar, naturalmente, por dizer que este diploma visa corresponder a uma injunção, quase que se pode dizer assim, do Tribunal Constitucional, mas obviamente tem aqui uma margem de flexibilidade e uma margem de legislação que nos compete aqui, a nós, utilizar.
Portanto, queria dizer-lhe que estamos totalmente disponíveis para observar e apreciar as dúvidas e as sugestões que adiantou na sua intervenção, e, naturalmente, na comissão respectiva e competente, isso poderá ser feito com toda a celeridade.
Queria perguntar-lhe, Sr. Deputado Pedro Roque, qual o timing em que julga que isto pode ser feito, uma vez que o Tribunal Constitucional proferiu este acórdão no final de 2002 e estamos já no final de 2003. Portanto, estamos numa situação de manifesta omissão inconstitucional já há bastante tempo, verificada, pelo menos, há um ano, e gostaria de perguntar ao Sr. Deputado Pedro Roque se vê que haja condições para, num prazo curto, podermos terminar o processo legislativo em torno deste diploma.

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